Sim. As despesas de corretagem referentes à aquisição do imóvel vendido, desde que suportando o ônus pelo alienante, podem integrar o custo de aquisição, quando comprovados com documentação hábil e idônea, e discriminados na declaração de rendimentos do ano-calendário da realização das despesas. É importante observar também duas outras condições para evitar cair na malha fiscal: se, na venda, houve ganho de capital e se o contribuinte se valeu da isenção do IR sobre o ganho auferido na venda do imóvel residencial, considerando que o assinante, informa que no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato, aplicou o produto da venda na aquisição de outro imóvel residencial. Caso positivo, a opção pela isenção de que trata este item é irretratável e o assinante deve informá-la no respectivo Demonstrativo de Apuração de Ganhos de Capital da Declaração de Ajuste Anual.