Não só os contribuintes, mas também os especialistas encaram o tema herança como um dos mais complexos na hora de fazer a declaração do Imposto de Renda (IR). A princípio, de acordo com a Receita Federal, esse recebimento é rendimento isento de IR %u2014 por já ter sido tributado na declaração do falecido %u2014 e vai para a ficha Rendimentos Isentos e Não Tributáveis.
%u201CTudo depende da situação, do caso em particular%u201D, explica Erlene Soares, do Conselho Federal de Contabilidade (CFC). Em função dos Fiscos regionais, quem recebeu herança em 2015, por exemplo, deve ficar atento ao pagamento do Imposto de Transmissão e Doação (ITCD), cobrado pelos governos estaduais ou do Distrito Federal, com alíquota de 4% sobre o total. Do contrário, está sujeito a multa.
A tributarista diz que, primeiro, o contribuinte precisa saber qual o estágio do espólio. Se o registro foi em escritura pública ou por decisão judicial. Se foi em juízo, enquanto não houver o formal de partilha, o herdeiro não informa nada na declaração de IR, pois tem que esperar a tramitação inicial, intermediária e final do espólio.
Isso porque, enquanto não houver a divisão dos bens e direitos, quem prestará contas do espólio será o inventariante nomeado. Mas se a partilha já chegou ao fim, cada herdeiro declara ao IR a parte que lhe coube.
Entre as situações diferenciadas, Soares cita um cliente de três anos idade, que tem CPF desde que nasceu por receber uma pensão de valor elevado. A mãe, como responsável, pediu para tirar o herdeiro de sua prestação de contas, porque a herança %u201Cengordava%u201D demais seus rendimentos e ela pagava mais IR. Assim, Soares faz uma declaração em nome do próprio menor.