O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, por sete votos a quatro, que é inconstitucional a redução da jornada e de salário do funcionalismo público. O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.238 chegou ao fim com voto do ministro Celso de Mello – ele estava de licença médica, no início da ação, em agosto de 2019. O relator da ação é o ministro Alexandre de Moraes.
A discussão no Supremo foi concluída ontem com a retomada do julgamento sobre a validade da Lei da Responsabilidade Fiscal (LRF), sancionada pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso em 2000. O julgamento da ação, que chegou ao Supremo naquele mesmo ano, levou 20 anos, sendo concluída em plena pandemia da covid-19. Para a maioria dos ministros do STF, a redução de salário de servidor público afronta a Constituição por violar o princípio da irredutibilidade dos vencimentos.
Em 2002, em uma avaliação preliminar, o Supremo derrubou o artigo da LRF que permitia reduzir jornada de trabalho e salário de servidores públicos caso o limite de gasto com pessoal de 60% da Receita Corrente Líquida (RCL) fosse atingido. Agora, o tribunal analisou o mérito da questão, mantendo a suspensão do dispositivo.
Seis ministros do Supremo já haviam votado em agosto do ano passado contra a redução de salário de servidores públicos: Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Edson Fachin, Luiz Fux e Marco Aurélio Mello. O julgamento foi concluído com a manifestação do decano, Celso de Mello, que não participou da discussão em 2019 por estar de licença médica. “É preciso enfatizar que a garantia da irredutibilidade de vencimentos reflete importantíssima conquista jurídico-social (que cumpre não ignorar), outorgada pela vigente Constituição da República a todos os servidores públicos, em ordem a dispensar-lhes especial proteção de caráter financeiro contra eventuais ações unilaterais do Estado”, escreveu Celso de Mello em seu voto, acompanhando o entendimento da maioria.
O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, ressaltou que “por maioria, a ação foi julgada procedente, tão somente para declarar parcialmente a inconstitucionalidade, sem redução de texto do artigo 23, parágrafo 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal, de modo a obstar interpretação segundo a qual é possível reduzir os valores, função ou cargo que estiver provido e quanto ao parágrafo 2º do artigo 23, declararam a sua inconstitucionalidade, ratificando a cautelar”.
A ADI 2.238 questionava o trecho da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF, parágrafos 1º e 2º do artigo 23). O texto original da legislação — e impedido por liminar de 2002 — dizia que, caso o limite de despesa com pessoal estivesse acima do teto, caberia aos chefes do Executivo, nas três esferas e nos Três Poderes, a redução proporcional dos salários dos servidores de acordo com a carga horária de trabalho.
A LRF determina o limite máximo na esfera federal para gastos com pessoal de 50% da receita corrente líquida (RCL). Para estados e municípios, o limite é de 60%. Mas a legislação permite a repartição destes limites globais entre os Poderes dentro dos estados. No caso do Legislativo (incluindo o Tribunal de Contas), é de 3%. Para o Judiciário, o teto de gastos é de 6%. Para o Ministério Público, de 2%. E para o Executivo, de 49%.