A lei foi editada com o intuito de oferecer maior segurança jurídica às incorporações imobiliárias, ao estabelecer porcentuais de retenção e devolução quando o contrato for encerrado, seja por inadimplência do comprador ou por descumprimento de obrigações pelos incorporadores. Antes dessa regulação, a jurisprudência vinha estabelecendo uma multa que variava de 10% a 25% do valor pago pelo consumidor para compensar os esforços da incorporadora na obra. Hoje, dependendo do caso, pode chegar a 50%.
Em 2015, a recessão econômica atingiu em cheio o bolso dos brasileiros. Com os compradores sem dinheiro para arcar com as prestações, o mercado enfrentou uma avalanche de pedidos de cancelamento de contratos. Pressionadas, as incorporadoras se viram ameaçadas de ficar sem fluxo de caixa para terminar as obras. O resultado é que muitos casos foram parar na Justiça. A Lei 13.786/18 (apelidada de lei dos distratos) veio em resposta a esse quadro de insegurança jurídica vivido pelo setor imobiliário.
Mas a nova lei é controversa entre juízes e desembargadores. Uma parte deles considera que o texto engessa as discussões, enquanto o melhor seria fazer a análise caso a caso. "Para alguns, ela não protege o consumidor e trata igualmente as partes desiguais", diz o Theo Keiserman de Abreu, sócio do Campos Mello Advogados. O tema foi alvo de preocupação de representantes do setor imobiliário em uma videoconferência promovida na semana passada pelo escritório.
O sócio do escritório VBD Advogados e conselheiro jurídico do Sindicato da Indústria da Construção Civil (Sinduscon-SP), Olivar Vitale, conta que as construtoras já estão relatando interrupções no fluxo de pagamentos dos consumidores. "Quando o cliente está disposto a negociar, é a melhor situação. Ninguém quer retomar o imóvel. O problema é quando simplesmente deixam de pagar", afirma.
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"Claro que deverá haver uma benevolência dos juízes em interpretar isso. É bem possível que se dê maior prazo para incorporadores terminarem as obras, desde que se prove que o atraso se deu pela pandemia", diz Ana Beatriz Barbosa, sócia do escritório Perez&Barros. A recomendação é que as incorporadoras documentem tudo, em uma espécie de diário de obra. O mesmo vale para o comprador que for prejudicado pela pandemia. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.