Em decisão inédita, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que os motoristas que atuam por meio do transporte por aplicativos não têm vínculo empregatício com as empresas que mantêm as plataformas. O entendimento foi firmado durante a análise de um processo movido por um trabalhador contra a empresa Uber.
Os ministros entenderam que a empresa presta apenas um serviço de intermediação entre o motorista e o passageiro, o que não caracteriza emprego. O relator do caso, ministro Breno Medeiros, afirmou que ficou provado no processo que o motorista poderia escolher o tempo em que passava conectado no aplicativo.
A decisão da Turma foi unânime no sentido de que não existe relação de pleno emprego. O ministro Douglas Alencar Rodrigues apontou que os "critérios antigos", usados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não abrangem as novas relações criadas por meio dos serviços prestados por aplicativo.
Na ação, um motorista de Guarulhos-SP, alegava que atuou como motorista por meio do aplicativo da Uber entre julho de 2015 e junho de 2016. Ele pretendia o registro em carteira de trabalho e o recebimento de verbas trabalhistas, como horas extras, adicional noturno, 13º, entre outros direitos. O Tribunal Regional da 2ª Região entendeu que existia relação de emprego.
Para a corte de segundo grau, estavam presente os requisitos previstos no artigo 3º da CLT, como habitualidade, onerosidade, pessoalidade e subordinação. No entanto, essa visão foi reformada no TST. A decisão não tem efeito vinculante, ou seja, não precisa obrigatoriamente ser seguida pelos tribunais inferiores, mas pode servir como parâmetro para casos semelhantes. Essa foi a primeira vez que o TST analisou um caso deste tipo.