O governo federal decidiu alterar a regulamentação de outorgas de contratos de concessão no setor elétrico associadas à privatização de empresas de geração, prevista em decreto de janeiro de 2018. Um novo decreto sobre o tema está publicado no Diário Oficial da União (DOU) desta sexta-feira, 29, e, dentre as mudanças, o texto permite a ampliação do prazo de concessão das empresas de geração com energia alocada em garantias físicas que já haviam sido renovadas antecipadamente, nos termos da Lei 12.783/2013 (MP 579). A extensão da concessão dessas geradoras era vedada na regulamentação anterior.
O decreto desta sexta diz que "a União poderá outorgar novo contrato de concessão pelo prazo de até trinta anos, contado da data de sua celebração, à empresa resultante do processo licitatório de privatização de concessionária de serviço público de geração de energia elétrica sob controle direto ou indireto da União, de Estado, do Distrito Federal ou de município, nos termos estabelecidos nos art. 26, art. 27, art. 28 e art. 30, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995".
O novo decreto revoga o parágrafo que excluída dessa possibilidade de prorrogação "as concessões de serviço público de geração de energia elétrica que tenham sido prorrogadas nos termos estabelecidos na Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013 , cuja energia da usina tenha sido alocada, em cotas de garantia física de energia e de potência, às concessionárias e às permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional".
A regulamentação publicada nesta sexta estabelece novas condições para a extensão dos contratos. Dentre elas, a existência de contrato de concessão vigente no momento da formalização do pedido de renovação do controlador da empresa a ser privatizada, com prazo remanescente de concessão superior a 42 meses do advento do termo contratual ou do ato de outorga. Antes, esse prazo era de 60 meses. Outra condição é a conclusão do processo de privatização com prazo remanescente de concessão superior a 18 meses do advento do termo contratual ou do ato de outorga.
O Decreto 10.135/2019 define ainda que, na hipótese do prazo remanescente da concessão ser inferior a 42 meses na data de publicação deste novo regulamento, a formalização da solicitação da empresa a ser privatizada deverá ser feita no prazo de 90 dias. Neste caso, estabelece o decreto, o processo de privatização deve ser concluído com prazo remanescente de concessão superior a 6 meses do advento do termo contratual ou da outorga.