De acordo com o diretor de regulamentação, Otávio Damaso, as instituições financeiras das categorias S1 e S2, os grandes bancos, serão obrigadas a participar do sistema de abertura. Já para os demais a participação poderá ser feita de forma voluntária. Após a entrada no processo de open banking, os agentes ;estarão sujeitos a ter as informações e fornecer informações.;
A primeira fase, que começará cinco meses após a divulgação dos normativos, será por meio do compartilhamento de dados, produtos e serviços oferecidos pelas instituições participantes. ;Queremos que sejam disponibilizados os custos e preços daqueles produtos;, afirma. Assim, em uma relação entre um cliente e seu banco, um terceiro agente poderá ter acesso às informações e oferecer uma consultoria para o consumidor.
Cerca de oito meses após o normativo, a segunda vai permitirá às entidades financeiras o acesso aos dados cadastrais e das operações financeiras do clientes. Tais dados só poderão ser obtidos, no entanto, mediante autorização do consumidor. ;No open banking poderá ocorrer que uma segunda instituição financeira tenha conhecimento das minhas transações. Por exemplo, se eu for entrar no cheque especial ou no rotativo, outro banco poderá me oferecer um crédito melhor;, explicou Damaso.
Enquanto a terceira fase será feita pela adesão aos serviços, a quarta permitirá que dados como investimentos e seguros sejam padronizados e compartilhados entre os agentes do sistema financeiro participantes. A terceira fase terá uma semelhança com o sistema de pagamentos instantâneos, que ainda está em estudo pelo BC, abrindo a possibilidade de pagamentos por aplicativos, fora do ambiente bancário.
A ação tem como objetivo ampliar a competição no setor financeiro, de forma a reduzir juros e tarifas bancária. Com o open banking, todas as informações e operações, desde dados cadastrais à dados financeiros, passarão a ser padronizadas em todos os bancos e reunidas em uma única plataforma.
A autoridade monetária também colocou em audiência pública a regulação sobre o sandbox, uma norma mais flexível para instituições financeiras de menor porte e ação que permite a emissão escritural da duplicata em sistema eletrônico.