De acordo com o texto, fica definido como trabalho temporário "aquele prestado por pessoa física contratada por empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços ou cliente, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços".
O decreto estabelece, ao trabalhador temporário, os direitos de remuneração equivalente àquela recebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora de serviços ou clientes, calculada na base horária; o salário-mínimo regional, em qualquer hipóteses; o pagamento de férias proporcionais, calculado na base de um doze avos do último salário recebido, por mês trabalhado.
A jornada máxima de trabalho permitida pela nova regulamentação é oito horas diárias, podendo ter duração superior na hipótese de a empresa ou cliente contratados de serviços utilizar jornada de trabalho específica. No entanto, as horas que excederem a jornada normal de trabalho terão remuneração com acréscimo de ;no mínimo, 50% e assegurado o acréscimo de, no mínimo, 20% da remuneração quando trabalhar no período noturno;.
O novo regulamento ainda estabelece que a empresa prestadora de trabalho temporário é obrigada a apresentar à fiscalização, quando solicitada, o contrato celebrado com o trabalhador temporário, a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias e outros documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações estabelecidas pelo decreto.