Jornal Correio Braziliense

Economia

Ainda tem dúvidas sobre a declaração do IR 2019?

Reunimos perguntas dos leitores sobre a declaração do imposto de renda. Confira as respostas dos técnicos do Conselho Federal de Contabilidade (CFC)

Meu pai morreu, no Rio de Janeiro, em 2011, demos entrada no processo de inventário. Como moro em Brasília, minha mãe foi a inventariante. O formal de partilha transitou em julgado e, no ano passado, nos foi entregue. Minha mãe nunca declarou Imposto de Renda e meu pai, nos últimos anos de vida, também já não o fazia. De posse dos dados do formal de partilha, preenchi a Declaração Final de Espólio do meu pai. Entretanto, surgiu uma pendência que me impede de enviar a declaração. Ao ler o formal, verifiquei que a data da decisão judicial da partilha é de 2016 e a data do trânsito em julgado da partilha, essa sim é que é de 2018. Ao preencher esses dados, o Programa do IRPF acusa o erro e me impede de enviar a declaração. Como devo proceder? Fazer uma Declaração Final de Espólio do IRPF 2017, ano-calendário de 2016? Nesse caso, terei que retificar minhas declarações anteriores em função dos bens que estou recebendo na partilha?

Outras dúvidas: 1) Observei que alguns bens na partilha estão com valores superiores àqueles que meu pai tinha lançado na sua última declaração que eu encontrei ; 2008. Nesse caso, minha mãe tem que calcular o ganho de capital e fazer o recolhimento? Caso positivo, qual seria o procedimento? 2) Como procedo para lançar a minha parcela dos bens recebidos no formulário de Bens e Direitos? No caso dos valores em 31/12/2017 e 31/12/2018, repito os mesmos valores do formal de partilha ou coloco zero na coluna de 31/12/2017? Posso abater as despesas que tive com o pagamento do Imposto de Transmissão de Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens e Direitos? Tenho que lançar os valores dos bens recebidos em alguma outra ficha da minha Declaração do IRPF?

Eduardo G. Alves


Narração longa e complexa. Sugerimos buscar ajuda de um profissional da contabilidade especialista.

A seguir vamos esclarecer as principais dúvidas: Primeiramente, esclarecemos que a obrigação tributária para entrega da declaração final de espólio é da inventariante. Segundo, o ano-calendário base para a entrega da declaração final de espólio é, sim, o da decisão judicial da partilha. Essa declaração corresponde ao período de 1; de janeiro à data da decisão judicial. Terceiro, a transmissão dos bens da declaração do espólio para a meeira e herdeiros se dá com a declaração final de espólio. Portanto, sua declaração como herdeiro seguirá o que constar da Declaração Final de Espólio; Quarto, a inventariante ao apresentar a Declaração Final de Espólio, tem duas opções: pode informar o valor de mercado (constante do formal de partilha) ou o valor constante da última declaração da pessoa falecida. Se a opção for de transferência pelo valor constante na última declaração de bens do espólio, não há ganho de capital a ser apurado, nem pagamento de imposto. Se a opção for a transferência a valor acima do informado na declaração de espólio, fica sujeito à apuração do ganho de capital. Nesse caso, a opção é informada na Declaração Final de Espólio, sendo o espólio o contribuinte do imposto. A partir de 1; de janeiro de 2017, as operações de alienação de bens e direitos de qualquer natureza passíveis de apuração de ganho de capital sujeitam-se às seguintes alíquotas: a) 15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5 milhões; b) 17,5% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5 milhões e não ultrapassar R$ 10 milhões; c) 20% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10 milhões e não ultrapassar R$ 30 milhões; e d) 22,5% sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30 milhões. O IR deverá ser pago pela inventariante até a data prevista para a entrega da Declaração Final de Espólio. As despesas suportadas pelos herdeiros na sucessão não são dedutíveis. São custo de aquisição do imóvel.


Estou com uma dúvida sobre o lançamento de uma doação em dinheiro no ajuste anual feita de um pai para um filho. Tenho outra dúvida: um pai faz um depósito em dinheiro o filho, no mês de agosto de 2018, no valor de R$ 128 mil, para o filho poder comprar uma casa. Deste valor depositado, a quantia de R$ 50 mil é doação do pai para o filho e o restante do dinheiro, que é R$ 78 mil, foi emprestado pelo pai para o filho pagar em cinco anos. Neste caso específico, o filho terá que pagar o ITCMD? O ITCMD deve ser recolhido sempre que o montante de doações entre o mesmo doador e mesmo donatário dentro de um mesmo ano-calendário superar 2500 UFESPS?

William Silva


A doação em dinheiro deve ser declarada pelo doador na ficha Pagamentos e Doações Efetuadas. Informe o nome e o CPF de quem recebeu, mais o valor doado. Quem recebe a doação deve declarar da seguinte forma: Na ficha Bens e Direitos, no campo Discriminação, detalhe o tipo de doação recebida. Informe também o nome e CPF do doador e o valor recebido. No campo Situação em 31/12/2018, informe o dinheiro recebido, ou o saldo dele naquela data. Na ficha Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, informe o valor recebido. A doação é rendimento isento perante o Imposto de Renda, mas é um rendimento tributável na esfera estadual, pelo ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação). Como estamos tratando de IR, verifique na legislação tributária de seu estado a situação específica como valor de isenção e alíquota. Quanto ao Empréstimo concedido do pai para o filho, o pai deve lançar na ficha Bens e Direitos o crédito e o filho deve preencher a ficha Dívidas e Ônus Reais, informando o valor do empréstimo e o CPF do cedente. Recomenda-se comprovar essa operação com contrato de mútuo.


Preciso declarar o valor ganho em 2018 de um processo na Justiça Federal. Embora o réu no processo não seja a CEF, está escrito no documento que a Caixa Econômica Federal é a fonte pagadora ; IRRF conforme Lei 10.833/03 Os únicos valores informados no documento são: Rendimento tributável e Imposto Retido. Gostaria de saber em qual campo informo o rendimento: é no campo Rendimento Tributável, Isentos e Não Tributáveis, Tributação Exclusiva, ou Recebidos Acumuladamente? No documento não informa.

Vany Pereira


O contribuinte que recebeu, durante o ano de 2018, valor de demandas judiciais, tais como, dinheiro de precatórios e requisições de pequeno valor (RPVs) na Justiça Federal, mesmo tendo como fonte pagadora a CEF (tendo somente a função de repasse), terá que declarar no IRPF 2019/2018 na ficha Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA). No campo fonte pagadora deverá ser informada a instituição financeira onde foi pago o precatório, Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, com o respectivo CNPJ.


Estou fazendo minha declaração do IR e ano passado vendi um apartamento por meio de uma imobiliária. Paguei a comissão da imobiliária e recebi um sinal e depois o restante do dinheiro. Não comprei outro imóvel com o dinheiro, apenas deixei aplicado. Como devo declarar?

Jander Frias


A primeira observação a ser feita é se houve Ganho de Capital na venda desse bem. Caso o ganho tenha acontecido, o mesmo deverá ser feito, apurado e o imposto devidamente pago, além da obrigatoriedade da informação na IRPF 2019/2018. A comissão cobrada pela imobiliária que intermediou a venda do seu imóvel deverá ser lançada na ficha Pagamento ; Código 72. O recurso proveniente da venda que foi aplicada também deverá ser lançado na ficha Bens e Direitos ; Código 45.


Vendi um imóvel residencial à prestação, sendo que as parcelas intermediárias e os valores pagos mensalmente são corrigidos monetariamente pela variação do CUB entre a data de lavratura da escritura e a do efetivo pagamento. Os valores recebidos de correção monetária devem ser agregados ao valor da prestação e esse montante lançado no programa de apuração de ganho de capital, ou somente o valor original da parcela deve ir para o programa de ganho de capital, sendo a correção monetária declarada separada e mensalmente no Carnê Leão? Caso a segunda hipótese se aplique e o valor da correção fique abaixo do mínimo exigido para declaração via Carnê Leão, como devo proceder? Finalmente, os recursos da venda estão sendo utilizados na compra de outro imóvel residencial, paguei parte da comissão ao corretor que intermediou o negócio. Esse valor pode ser somado ao valor pago ao vendedor para fins de custo de compra? O ITBI, as despesas com cartório e outras obrigatoriamente envolvidas na transação também podem ser consideradas no custo de aquisição?

Wilson Maciel Ramos

Na operação de venda do seu imóvel será necessário considerar todos os valores recebidos (principal e correção monetária utilizando a tabela CUB) a ser informado no Ganho de Capital. No Ganho de Capital, caso seja necessário sua apuração, o contribuinte deverá demonstrar que as condições de recebimento foram a prazo, assim, o programa fará o calculo do imposto baseado no recebimento das prestações dentro do exercício que tal operação ocorreu. Não se faz necessária apuração do Carnê Leão. Despesas com a comissão do corretor poderão ser aproveitadas como custo do imóvel. Já o ITBI e as taxas cartorárias poderão ser aproveitados e adicionadas como valor de custo do imóvel. Se o contribuinte for utilizar o valor total da venda ou parcial para aquisição de outro imóvel residencial, ele poderá aproveitar da isenção do Ganho de Capital conforme preconiza a Lei 11.196/2005 em seu ART.39. Mas atenção!! O contribuinte deverá observar os seguintes quesitos para aproveitamento dessa isenção: 1) O imóvel vendido deverá ser um imóvel residencial e o valor auferido deverá ser destinado para aquisição de outro imóvel residencial de forma parcial ou total em um prazo de 180 dias; 2) Esse beneficio somente poderá ser utilizado a cada cinco anos.


Quando forem pagas pelo locador, as despesas com as taxas de condomínio e IPTU podem ser deduzidas dos rendimentos de aluguéis. É isso, não é?

Wilson Klein


O contribuinte que recebe rendimento de aluguel poderá deduzir taxas de condomínio e IPTU desde que o mesmo pague essas despesas, o comportamento da IRPF deverá ser feita da seguinte forma: quando for apurar a base de cálculo mensal para recolhimento do carnê-leão, o contribuinte poderá excluir do valor do aluguel recebido as quantias relativas ao pagamento do IPTU, independentemente se os rendimentos foram recebidos durante todo o ano ou somente em parte dele, ou que o imposto municipal tenha sido pago à vista ou parcelado, desde que dentro do ano-calendário em que o rendimento de aluguel foi recebido. Também podem ser abatidos os gastos com condomínio e as despesas pagas a imobiliárias e a administradoras de imóveis para cobrança ou recebimento do aluguel. Na ficha: Rendimentos Recebidos por PJ, o valor a ser lançado será retirada a taxa administrativa da imobiliária e assim, o valor será lançado de forma liquida. Já a taxa administrativa será lançada na ficha: Pagamentos, utilizando o Código 71. O contribuinte que teve despesas com condomínio e IPTU (imposto predial) não poderá deduzi-las do Imposto de Renda no caso do locatário.


Por que o Detran-DF não informa no boleto de pagamento do exame médico para renovação da CNH o CNPJ da clínica credenciada, pois trata-se de despesa que, em tese, poderia ser abatido, ou não?

Jorge Correa


As despesas para obtenção de CNH não são dedutíveis do Imposto de Renda, logo, não podem ser abatidas.


Sou inventariante de Espólio. O falecido não era obrigado a declarar o IRPF, já que não possuía bens e renda igual ou superior ao exigido. Não foi feita a declaração inicial do Espólio, quando da abertura do inventário, pelos motivos acima. O único bem deixado pelo Espólio foi inventariado, extrajudicialmente, por Escritura Pública, pelo valor de R$ 150 mil (total), cabendo a cada um dos 10 herdeiros legítimos o valor de R$ 15 mil (cada parte). Diante do exposto, ainda assim, será necessária a apresentação da declaração de Espólio Final do CPF do morto, mesmo que este fosse isento de prestar declaração de bens (IRPF)?

Fausto Mendes


Pelas suas informações, presume-se que não será necessário a apresentação de IRPF do Espólio. Caso os herdeiros não tenham essa obrigatoriedade em função de outros fatores que possam os obrigar, também não será necessário a entre da IRPF desses herdeiros somente em função do recebimento desse bem.

Em 2018, minha esposa não teve rendimentos pois não trabalhou, mas em 31/12/2017 ela tinha dívidas em consignado no valor de R$ 16 mil a qual pagou parte em 2018 restando ainda R$ 10 mil para quitar. Até 2017 ela tinha rendimentos normalmente e declarava IR, preciso declarar em 2019 somente essas dívidas?

Roger Claudino


Estão obrigados a declarar Imposto de Renda, conforme critérios abaixo discriminados. Caso não enquadre em nenhum dos critérios, o contribuinte estará dispensado de apresentar a declaração.

- Recebeu rendimentos tributáveis , sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma anual foi superior a R$ 28.559,70;

- Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40 mil.

Ganho de capital e operações em bolsa de valores:

- Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

- Optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei n; 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Atividade rural

- Relativamente à atividade rural:

a) obteve receita bruta anual em valor superior a R$ 142.798,50;

b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2017 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2017.

Bens e direitos

- Teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro de 2017, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00.

Condição de residente no Brasil

- Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição se encontrava em 31 de dezembro de 2017.


Como declaro reforma no imóvel? Qual o código devo utilizar, 12 ou 17? Devo somar o valor do imóvel (2017) %2b benfeitorias e lançar em 2018?

Vania Couto


Deve ser declarado no código 16 ou 17, devendo somar o valor do imóvel em 2017, acrescentando o valor da benfeitoria realizada e a descrição de todos os dados do imóvel. Faz-se necessário guardar todos os documentos fiscais que provem as benfeitorias realizadas.


Ganhei uma ação do GDF e recebi um valor de R$ 710,92. Não houve desconto de Imposto de Renda, somente seguridade social. Dúvidas: 1) Tenho que declarar? 2) Em caso positivo, em qual campo da declaração lançar? 3) Declaro valor bruto ou liquido? 4) E o desconto da seguridade social tenho que colocar tbm?

Gerson Almeida


Deve ser declarado em rendimentos tributáveis, informando a previdência retida. Caso tenha recebido apenas este valor de rendimento no ano de 2018, tornar-se-á desobrigado a apresentação, por estar dentro do limite de isenção