O fornecimento de energia elétrica é um serviço público essencial que só pode ser interrompido em situação de emergência ou após aviso prévio. Este foi o entendimento da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso para negar um recurso da concessionária Energisa contra sentença que condenou a empresa a pagar indenização de R$ 8 mil, por danos morais, a uma cliente que teve a eletricidade de sua residência cortada por cinco dias.
De acordo com os autos, a consumidora teve o fornecimento de energia suspenso no dia 8 de janeiro de 2017 e, após entrar em contato com a concessionária por telefone, não recebeu nenhuma explicação para o corte. Com todas as contas de luz pagas regularmente, a cliente procurou o Procon e conseguiu religar a energia de sua casa no dia 13 de janeiro.
Em primeira instância, a Primeira Vara Cível de Rondonópolis - cidade a 212 km de Cuiabá - condenou a Energisa a pagar R$ 8 mil para a cliente. Inconformada, a concessionária recorreu e alegou que não existiam provas da má-prestação do serviço, argumentou pela ausência de elementos e responsabilidade pelo dano moral e, por fim, solicitou a redução do valor da indenização 'em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade'.
Todos os pedidos foram negados pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
"Não há dúvidas que a apelante/ré deixou de prestar o serviço de fornecimento de energia elétrica de forma adequada, sendo totalmente injustificada a falta de fornecimento de energia elétrica durante tantos dias", afirmou o relator do caso, desembargador Sebastião de Moraes Filho.
Além de indicar se tratar de um serviço essencial, o magistrado pontuou que o Código de Defesa do Consumidor determina que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e, portanto, independe de culpa.
Na decisão, o relator também aumentou os honorários para 15% sobre o valor da condenação.
A reportagem fez contato com a Energisa. O espaço está aberto para manifestação. Nos autos, a concessionária alegou que não existiam provas da má prestação do serviço, argumentou pela ausência de elementos e responsabilidade pelo dano moral e, por fim, solicitou a redução do valor da indenização 'em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade'.