Os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça anularam acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que obrigava a Petrobras Distribuidora (ou BR Distribuidora) a pagar indenização por danos morais e materiais, que poderia superar a cifra de R$ 8 bilhões, pelo suposto rompimento injustificado de contratos com o Grupo Forte.
Por maioria, o colegiado acolheu o recurso da BR para anular acórdão em embargos declaratórios pelo Tribunal paulista e determinar o retorno dos autos à Corte estadual para que se manifeste sobre os 'pontos omissos' levantados nos embargos.
A BR e o Grupo Forte firmaram contratos de locação, sublocação e contratos de promessa de compra e venda mercantis, além de promover cessões de créditos e emissão de debêntures com a finalidade de recuperar financeiramente o Grupo Forte. Teria ocorrido quebra dos contratos.
O tribunal paulista condenou a Petrobras ao ressarcimento de perdas e danos ao Grupo Forte, em valor atual que pode superar R$ 8 bilhões. O tribunal considerou que a estatal petrolífera rompeu 'injustificadamente' os contratos, 'frustrando o objetivo primordial da emissão das debêntures e causando prejuízos aos outros contratantes, pessoas físicas e empresas do Grupo Forte'.
Para a Corte paulista, os prejuízos morais da quebra do contrato eram 'indiscutíveis' e trouxeram 'sério e angustiante abalo psíquico' ao Grupo Forte, também a 'perda da respeitabilidade das empresas, que buscavam, com dignidade, solver as dificuldades que enfrentavam'.
O ministro Luis Felipe Salomão deu voto que foi acompanhado pelos ministros Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi, ficando vencido o relator, desembargador convocado Lázaro Guimarães.
Para Salomão, o Tribunal de Justiça de São Paulo não se pronunciou sobre várias questões apontadas pela BR nos embargos de declaração.
Omissões
O ministro considerou que o acórdão do TJ de São Paulo, embora tenha afirmado que a BR se comprometeu a anuir à cessão do crédito, consistente nos locativos que se obrigou a pagar ao Grupo Forte, com intuito final de emissão de debêntures, 'não indicou o liame obrigacional para que a recorrente anuísse a todos os termos e condições insertos na cláusula 3.1, segundo a qual se veria obrigada ao pagamento dos aluguéis, despida da prerrogativa de compensar créditos seus oriundos de outros pactos, além de não poder opor qualquer exceção'.
Outro ponto discutido pelos ministros foi que o tribunal paulista 'não enfrentou, à luz do Código Civil, a incidência de cláusulas penais instituídas para a hipótese de total inadimplemento das obrigações ajustadas, em todos os contratos, fazendo o valor condenatório superar em mais de dez vezes o valor da obrigação relativa à emissão das debêntures, podendo superar, em valores atuais, a cifra de R$ 8 bilhões'.
Segundo Salomão, o Tribunal de Justiça de São Paulo 'não se pronunciou sobre relevante argumento' levantado pela BR Distribuidora de que não descumpriu os contratos de sublocação e os contratos de promessa de compra e venda mercantil, de modo que não haveria justificativa para o pagamento das multas estipuladas.
O ministro afirmou que o acórdão foi 'omisso' ao reconhecer a inadimplência do Grupo Forte no primeiro ano de vigência dos contratos de compra e venda, ao não detalhar em que consistiu os 'eventuais atrasos nos pagamentos de combustíveis e outros produtos'.
"Considerando que, em sede de liquidação, o valor das multas e indenização impostas podem ultrapassar a casa dos bilhões de reais (e que a pendência existe há quase duas décadas), se revela imperioso o esclarecimento desses pontos pelo tribunal de origem", concluiu.
A defesa do Grupo Forte ainda não se manifestou.