Jornal Correio Braziliense

Economia

TRF-5 derruba decisão que suspendeu efeitos da tabela de preços de frete

A liminar tinha sido concedida nesta quinta-feira por um magistrado da justiça federal da Rio Grande do Norte (RN), para quem a iniciativa do governo era inconstitucional

O Tribunal Regional Federal da 5; Região (TRF-5) derrubou nesta sexta-feira (8/6) a decisão que suspendia os efeitos da tabela de preços mínimos para o frete na contratação de transporte rodoviário de carga. A liminar tinha sido concedida nesta quinta-feira por um magistrado da justiça federal da Rio Grande do Norte (RN), para quem a iniciativa do governo era inconstitucional.

Uma das exigências dos caminhoneiros para encerrar a paralisação das últimas duas semanas, a Medida Provisória 832/2018, publicada pelo governo no dia 30 de maio, prevê uma "Política de Preços Mínimos de Transporte Rodoviário de Cargas". A Resolução número 5.820/2018 - ANTT, por sua vez, passou a estabelecer que os preços mínimos têm caráter "vinculante" (com a tabela de frete), devendo ser utilizados no cálculo da contratação do frete.

Ao atender ao recurso da Advocacia-geral da União (AGU), o vice-presidente do TRF-5, desembargador federal Cid Marconi Gurgel de Souza, afirmou que a suspensão da MP e da resolução interfere nas premissas de um acordo firmado pelo Poder Executivo.

"Há que se realçar, em verdade, que o processo de negociação ainda não terminou, eis que, de acordo com notícias amplamente divulgadas pela mídia, ainda estão sendo revisados os valores fixados na tabela (foi noticiado, inclusive, que a primeira tabela já haveria sido substituída por uma nova, após reunião entre os interessados e integrantes do Executivo federal)", afirma Gurgel na decisão.

De acordo com o desembargador, a sociedade brasileira tem sido "testemunha" do processo de negociação em que se envolveu o Poder Executivo desde o início da greve dos caminhoneiros. "Pode-se dizer que as liminares, proferidas num momento em que as partes ainda buscam um consenso, pode interferir neste processo e, pior, inviabilizá-lo, sobretudo se de fato se concretizar o efeito multiplicador referido na inicial", considerou o magistrado.