A licitação será adotada nas áreas definidas pelo Conselho Nacional de Política Mineral (CNPM), e haverá um título único para pesquisa e lavra. O vencedor do leilão assinará um contrato de concessão que garantirá a lavra dos minérios que forem descobertos. Segundo o novo marco, a licitação será promovida pela recém-criada Agência Nacional de Mineração (ANM).
Poderão participar do processo licitatório somente brasileiros ou sociedades constituídas segundo as leis brasileiras, organizadas na forma empresarial ou em cooperativas. Os critérios de seleção das licitações deverão incluir o pagamento de valores pagos à União pelos concessionários ou no momento da assinatura do contrato de concessão ou na comprovação da descoberta comercial da jazida. Também pode ser adotada como critério de escolha a participação no resultado da lavra ou a execução de um conjunto de atividades a serem executadas pelo concessionário.
Já as chamadas públicas terão um processo mais simplificado, com objetivo de identificar eventuais interessados em uma concessão em áreas não classificadas pelo CNPM como de licitação obrigatória. Onde houver apenas um interessado, será celebrado o contrato de concessão, e, tendo mais de um interessado, será feito um processo público seletivo.
Está dispensada de licitação a lavra de minérios para emprego imediato na construção civil, argilas destinadas à fabricação de tijolos, telhas e afins, rochas ornamentais, água mineral e minérios empregados como corretivo de solo na agricultura. Nesses casos, será adotado o Regime de Autorização de Exploração de Recursos Minerais, com prazo de dez anos, renovável por igual período. Quem receber essa autorização terá obrigação de comunicar a descoberta de outros bens minerais naquela área.
As concessões de lavra outorgadas nos termos da legislação de 1967 continuarão vigentes pelo prazo de 40 anos, prorrogáveis por mais 20 anos sucessivamente.