Jornal Correio Braziliense

Economia

BC não tem de fiscalizar leis estaduais e municipais sobre filas em bancos

Segundo a AGU, o Ministério Público Federal ajuizou ação contra instituições bancárias, para limitar o tempo de espera em filas para atendimento dos usuários de agências bancárias

O Banco Central (BC) não tem obrigação de fiscalizar o cumprimento de leis estaduais e municipais sobre filas em agências bancárias. Segundo a Advocacia-Geral da União (AGU), os procuradores comprovaram que a autoridade monetária é responsável apenas por fiscalizar e aplicar penalidades com relação a condutas que violem normas editadas pelo próprio BC ou pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).

[SAIBAMAIS]Segundo a AGU, o Ministério Público Federal ajuizou ação contra instituições bancárias, para limitar o tempo de espera em filas para atendimento dos usuários de agências bancárias em Bauru, São Paulo. Nessa ação, o MPF pedia que o BC fiscalizasse o cumprimento das leis municipais e estaduais que regulam o tempo de espera nas filas dos bancos.



De acordo com a AGU, os procuradores do BC defenderam que a ação desrespeita as leis editadas por estados e municípios para regulamentar o tema e os órgãos que deveriam fiscalizar seu cumprimento. Para a Procuradoria do BC, vinculada à AGU, não cabe à autoridade monetária fiscalizar o cumprimento de normas estabelecidas pelos estados e municípios. Somente uma lei federal poderia estabelecer essa competência à autarquia.

Segundo a AGU, a 1; Vara Federal de Bauru concordou com os argumentos dos procuradores e julgou improcedente o pedido do MPF em relação ao BC. Segundo o juízo "a competência do Banco Central do Brasil para fiscalizar as instituições financeiras se limita às normas que regem as atividades estritamente financeiras". Na decisão, a Justiça Federal também informa que já existe jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto.

Ainda de acordo com a AGU, no que se refere às demais instituições financeiras, a Justiça Federal julgou improcedente o pedido por não terem sido comprovados os prejuízos sofridos pela coletividade, pois os fatos relatados pelo MPF não se configuraram em descumprimento das normas de proteção ao consumidor, mas revelaram-se em "mera alegação de prejuízos sociais, físicos, financeiros e emocionais".