A Receita Federal tem amparo legal para recusar os recibos que dão suporte às deduções de despesas médicas e exigir documentos complementares, como fichas de atendimento e extratos que comprovem o eventual pagamento em espécie? Pelo que sei, a lei só exige a guarda dos recibos. Esse tipo de demanda complementar poderia ser derrubado na via judicial? Existe jurisprudência a respeito? Sei que muita gente tem tido problemas nesse sentido, mesmo os recibos sendo completamente idôneos. No caso, o ônus de provar que eles não têm validade não seria do Fisco, uma vez que o contribuinte fez a parte dele?
A dedução dessas despesas é condicionada a que os pagamentos sejam especificados, informados na Relação de Pagamentos e Doações Efetuados da Declaração de Ajuste Anual e comprovados, quando requisitados, com documentos originais que indiquem nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de quem os recebeu. Admite-se que, na falta de documentação, a comprovação seja feita com a indicação do cheque nominativo com que foi efetuado o pagamento. Conforme previsto no artigo nº 73 do Regulamento do Imposto de Renda/1999, a juízo da autoridade fiscal, todas as deduções estarão sujeitas a comprovação ou justificação, e, portanto, poderão ser exigidos outros elementos necessários à prova da despesa médica.
Até dezembro de 2010, tive um cargo comissionado sem concurso em um governo estadual. Com a mudança de governo, fui exonerada e fiquei com dificuldades para assumir o pagamento do Imposto de Renda do referido exercício. A Receita prevê algum tratamento diferenciado em casos assim?
Não. Apesar disso, na hora do pagamento, o contribuinte pode escolher três formas de pagamento: à vista (cota única), débito automático ou parcelado em até oito vezes. O número de parcelas do imposto inicialmente previsto na declaração poderá ser alterado a qualquer momento. Basta apresentar declaração retificadora ou acessar o site da Receita, na opção Extrato da DIRPF. Nesse mesmo local, a pessoa pode incluir, cancelar ou modificar o débito automático após o envio da declaração. As parcelas devem ter no mínimo R$ 50. A dívida que chegar até R$ 100 deve ser paga em cota única, ou seja, de uma vez. Quem atrasar o pagamento receberá multa de 1% ao mês, calculada sobre o total do imposto devido. Se a opção escolhida foi débito automático em conta-corrente para pagamento da cota única ou primeira cota, o contribuinte deveria encaminhar a declaração até 31 de março. Se não o fez, o débito automático contará somente a partir da segunda cota.
Em 2010, o condomínio onde moro contratou e realizou obra de individualização do hidrômetro. Foram recolhidos valores ao longo do ano como taxa extra para pagamento da obra. A empresa utilizou um sistema misto e quem optou por manter a válvula de descarga pagou cerca de R$ 1,7 mil a mais. Todos esses valores transitaram no boleto de cobrança da taxa de condomínio mensal. Considerando que a obra valoriza o bem imóvel, posso considerar esses gastos como benfeitorias e acrescentá-los no valor de 31/12/2010?
Podem integrar o custo de aquisição, quando comprovados com documentação hábil e idônea e discriminados na declaração de rendimentos do ano-calendário da realização da despesa de bens imóveis:
a) os gastos com construção, ampliação e reforma, desde que os projetos tenham sido aprovados pelos órgãos municipais competentes;
b) os gastos com pequenas obras, como pintura, reparos em azulejos, encanamentos, pisos, paredes;
c) as despesas com demolição de prédio construído no terreno, desde que seja condição para se efetivar a alienação;
d) as despesas de corretagem referentes à aquisição do imóvel vendido, desde que suportado o ônus por quem vendeu;
e) os gastos com a realização de obras públicas como colocação de meio-fio, sarjetas, pavimentação de vias, instalação de rede de esgoto e de eletricidade que tenham beneficiado o imóvel;
f) valor do imposto de transmissão pago pelo alienante na aquisição do imóvel;
g) o valor da contribuição de melhoria;
h) o valor do laudêmio pago ao senhorio ou proprietário por desistir do seu direito de opção;
i) os juros e os demais acréscimos pagos para a aquisição do imóvel.
Tenho um recibo de consulta fornecido por uma nutricionista. Posso utilizá-lo para dedução do Imposto de Renda? Pago previdência complementar para meu filho com 18 anos de idade e, após os 16 anos, também passei a contribuir para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Posso deduzir as duas situações este ano?
No caso de nutricionista, não poderá utilizar o recibo para deduzir o imposto. A lei é taxativa: somente podem ser abatidas as despesas com médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias. As contribuições a entidades de previdência privada são dedutíveis quando o ônus for do próprio contribuinte, em benefício dele mesmo ou de seu dependente. Na hipótese de dependente com mais de 16 anos, a dedução fica condicionada, ainda, ao recolhimento, em seu nome, de contribuições para o regime geral de Previdência Social. Em relação à Previdência oficial, só podem ser deduzidas as contribuições pagas em nome do dependente que tenha rendimentos próprios tributados em conjunto com os do declarante.