O projeto do deputado José Carlos Araujo (PR-BA), que altera a Lei do Inquilinato (Lei n; 8.245/91), foi aprovado ontem, na Comissão de Constituição e Justiça do Senado. ;Era preciso modernizar;, disse a líder do PT no Senado, Ideli Salvatti (PT-SC), referindo-se ao tempo de vigência da lei ; foram 18 anos sem passar por nenhuma alteração. A matéria vai à sanção do Presidente da República, que pode vetar total ou parcialmente o projeto.
Entre as mudanças, estão a desobrigação do fiador e a criação de regras para a mudança de fiador durante o contrato. Atualmente, a Lei do Inquilinato não trata do assunto, que vem sendo analisado com base no Código Civil. O fiador pode desistir da função, ficando apenas responsável pelos efeitos da fiança durante 120 dias depois de o locador ter sido notificado. O proprietário também vai poder exigir um novo fiador, caso o antigo ingresse no regime de recuperação judicial. Com isso, pretende-se dar mais garantias ao proprietário e exonerar a empresa fiadora que passe por crise econômico-financeira.
E, em caso de despejo, a ação é suspensa se, em 15 dias, o inquilino quitar integralmente a dívida com o proprietário ou a imobiliária. Com isso, não fica mais valendo a apresentação de um simples requerimento em que o locatário atesta a intenção de pagar a dívida ; algo que tem atrasado em mais de quatro meses as ações de despejo. Fica adotado também o mandado único de despejo. Cai, portanto, a prática atual de dois mandados e duas diligências, entre outros procedimentos que atrasam o processo.
A proposta também adepta ao novo Código Civil a proposta que mantém a proporcionalidade da multa rescisória se houver devolução antecipada do imóvel locado. Em caso de divórcio ou morte do locatário, a nova lei cria regras para a manutenção ou substituição do fiador.
Se, por um lado, a nova lei protege o proprietário, dando mais agilidade às ações de despejo, também dá mais garantias ao inquilino. Ideli Salvatti explicou que, em caso de bons pagadores, a imobiliária vai poder dispensar algumas exigências no contrato. Mas, se houver atraso de apenas um aluguel, o despejo é sumário.
A proposta teve o apoio dos líderes do PMDB, Renan Calheiros (AL); do DEM, José Agripino (RN); e do PSDB, Arthur Virgílio (PSDB). Apoiaram, ainda, os senadores Romeu Tuma (PTB-SP), Álvaro Dias (PSDB-PR), Osmar Dias (PDT-PR), Marconi Perillo (PSDB-GO) e Antonio Carlos Valadares (PSB-SE).
O que muda
FIADORES E GARANTIAS
- Em caso de imóvel residencial, qualquer que seja o tipo de garantia da locação, sua vigência será prorrogada automaticamente até a devolução efetiva do imóvel
- O fiador poderá pedir o encerramento de seu compromisso, mas ainda responderá pela fiança por um prazo de 120 dias
- O locador poderá exigir a substituição do fiador que estiver em regime de recuperação judicial. O inquilino tem 30 dias de prazo para apresentar um substituto. Caso contrário, poderá ser efetuado o encerramento do contrato
- Para imóveis comerciais, o dono do imóvel poderá solicitar a comprovação da idoneidade financeira do fiador quando do momento da renovação do contrato
TRANSFERÊNCIA DE INQUILINO
- A transferência só será automática nos casos de separação, divórcio ou fim de união estável para o cônjuge que permanecer no local para os imóveis residenciais. Esta prerrogativa acaba para outros tipos de imóveis
DEVOLUÇÃO DO BEM
- Durante a vigência do contrato, o dono do imóvel não poderá recusar a restituição do bem por parte do inquilino. Mas quem aluga deverá pagar a multa estabelecida no contrato
RENOVAÇÃO DE CONTRATO
- Durante a revisão do contrato na Justiça, o valor do aluguel provisório será equivalente a 80% do valor pedido pelo proprietário se a ação for proposta pelo dono do imóvel; e de 80% do aluguel vigente se a ação for proposta pelo morador
- Para imóveis comerciais, não haverá mais indenização por parte do locador caso ele não queira renovar o contrato de aluguel por ter recebido uma proposta mais vantajosa de um terceiro. O inquilino, no entanto, tem o direito de cobrir a proposta do terceiro para permanecer no imóvel
AÇÕES DE DESPEJO
- Em caso de contratos sem fiador, a ação de despejo será suspensa se, no prazo máximo de 15 dias, se o inquilino quitar integralmente a dívida. Deixará de valer o requerimento em que o locatário manifesta intenção de pagar a dívida
- Para imóveis comerciais, o locador tem direito a obter liminar para retirar o inquilino no prazo de 15 dias, caso ele se recuse a renovar o contrato por um preço superior à melhor proposta feita por um terceiro interessado. Nessa situação, o inquilino terá o direito de acionar o locador na Justiça em ação de indenização por perdas e danos. Processado, o locador deverá pagar caução para garantir indenização ao inquilino se a decisão liminar de retomada do imóvel for modificada e ele já tiver se mudado
AÇÃO JUDICIAL
- Em caso de imóveis não residenciais, o projeto pretende acelerar o andamento dos processos judiciais. Permite, por exemplo, a solução de conflitos por meios alternativos, como o arbitramento extrajudicial do aluguel
CITAÇÃO JUDICIAL
- Para imóveis não residenciais, o locatário poderá ser intimado por meio de seu advogado e por meio da imprensa oficial