<p class="texto">A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) fechará o cerco aos falsos planos de saúde coletivos. Duas resoluções que estabelecem regras mais rígidas para o setor devem ser publicadas até sexta-feira. O foco são os contratos de adesão <span style="font-weight: bold">(1)</span> oferecidos por grupos que estão longe de ser empresariais ou coletivos, como integrantes de condomínio, frequentadores de clubes esportivos e até famílias. Isso porque a única exigência para ;fundar; esse tipo de serviço é a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e, a partir de duas pessoas sem qualquer vínculo, já se considera plano coletivo. Em geral, essas entidades oferecem esse tipo de produto com preço mais acessível que o plano individual. Muitas vezes, porém, isso pode sair caro para o consumidor, que não tem a garantia do serviço e pode ser surpreendido com reajustes abusivos, já que a ANS não intervém nesses contratos.<br /><br /><img src="https://imgsapp2.correiobraziliense.com.br/app/noticia_127983242361/walter_danielferreira_0_0_0_0.jpg" alt="Após pagar plano por cinco anos, o aposentado Walter precisou fazer cirurgia, que foi negada sob a alegação de que ainda estava em período de carência" />Diante da explosão dessa categoria ; nos últimos três anos, o número de usuários saltou de 1 milhão para 3 milhões ; e do crescente número de reclamações de beneficiários quanto a prazos de carência <strong>(2)</strong>, altos índices de aumento e rescisão unilateral de contratos, a ANS teve que fechar as brechas. A agência não quis dar detalhes do texto à véspera de sua publicação, mas pela proposta que esteve em consulta pública e por fontes ouvidas pelo Correio, é possível antecipar as principais mudanças.<br /><br />Uma delas diz respeito à oferta desse tipo de plano. Entidades como caixas de assistência e fundações de direito privado só poderão fazê-lo depois de passar por avaliação prévia da ANS. A exigência de carência, que hoje é permitida independentemente do número de participantes, deixa de existir, desde que o beneficiário ingresse no plano em até 30 dias da celebração do contrato coletivo.<br /><br />As condições de rescisão ou suspensão dos planos devem estar previstas no contrato celebrado entre as partes e somente poderão ser rescindidos sem motivo depois da vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte, com antecedência mínima de 60 dias. Pela regra atual, o contrato pode ser rescindido a qualquer tempo, sem aviso prévio, desde que não haja mais interesse de uma das partes. No quesito reajuste, nenhum contrato poderá ter variação de preços em periodicidade inferior a 12 meses, regra que não existe hoje. Também não poderá haver aplicação de percentuais diferenciados dentro de um mesmo plano de um determinado contrato.</p><p class="texto"> </p><p class="texto"><object width=435 height=346><param name=;movie; value=;http://www.dzai.com.br/static/ps9.swf;></param><param name=;allowFullScreen; value=;true;></param><param name=;allowscriptaccess; value=;always;></param><param name=;flashvars; value=;video_id=58e918e9fb3c8c66fe8601e4819b8fcd=http://www.dzai.com.br/static/user/33/33624/e3be654bb3305d569c063e5c1ba2f663_preview.jpg=false=true; /><embed src=;http://www.dzai.com.br/static/ps9.swf; type=;application/x-shockwave-flash; allowscriptaccess=;always; allowfullscreen=;true; width=;435; height=;346; flashvars=;video_id=58e918e9fb3c8c66fe8601e4819b8fcd=http://www.dzai.com.br/static/user/33/33624/e3be654bb3305d569c063e5c1ba2f663_preview.jpg=false=true;></embed></object> </p><p class="texto"> </p><p class="texto"><br /><span style="font-weight: bold">Paliativos</span><br />Para órgãos de defesa do consumidor, porém, as medidas que serão implementadas pela ANS são tímidas e não atacam todos os problemas. Daniela Trettel, assessora de representações do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), rechaça a postura da agência de não regular reajustes desse tipo de plano. ;Hoje, como se vendem planos coletivos a partir de duas vidas, o custo inicial é menor, mas saltam de preço quando o usuário mais precisa, pois cada empresa avalia a sinistralidade de uma forma e, em um grupo pequeno, se uma pessoa usar, o percentual aumenta bastante;, explica.<br /><br />A segunda crítica é a falta de regulamentação sobre rescisões unilaterais do contrato. ;Esses planos ficam desregulamentados nos pontos que envolvem dinheiro e que mais interessam às empresas: o reajuste e quando elas querem se livrar do consumidor;, provoca. A advogada lembra que outro problema é a carência, já que a portabilidade <strong>(3)</strong>, em vigor desde abril só vale para planos individuais.<br /><br /><span style="font-weight: bold">Problema</span><br />O aposentado Walter Bertolucci, de 73 anos, conhece bem os problemas dos planos coletivos por adesão. Em 2004, ele assinou um contrato que pensava ser direto com a Unimed, via uma entidade de Brasília, chamada Aliança, mas só em maio deste ano se deu conta de que, na verdade, fazia parte de uma carteira de clientes de planos coletivos.<br /><br />Walter achava estranho a mudança de nome da operadora nos boletos: primeiro Unimed-Tocantins, depois Unimed-Vitória e, agora, Unimed-Cruzeiro (SP). Mas como ele nunca tinha tido problema, não procurou saber. Em maio, porém, ao precisar fazer uma cirurgia, veio a desagradável surpresa: o atendimento foi negado sob o argumento de período de carência. ;Não entendo porque tenho carência se pago convênio há cinco anos;, reclama. Ele não sabia a quem recorrer, já que o boleto vinha a em nome de uma entidade chamada Inbe ; que assumiu a carteira de clientes depois que a Aliança foi interditada pela ANS ;, que, por sua fez, transferiu a responsabilidade de administrar o plano para um clube de benefícios.<br /><br />A questão só foi resolvida depois que o consumidor entrou em contato com o Correio, quando foi constatado que o contrato com a Unimed-Cruzeiro (SP) não previa período de carência. A reportagem apurou que, pelo estatuto, a associação tinha o direito de mudar de operadora que oferecesse o menor preço com ou sem carência. Por isso, as mudanças de nomes nas Unimed;s nos boletos.<br /><br />No caso em questão, o problema vivenciado pelo usuário não teve ligação direta com a Unimed, que é a operadora contratada pela associação que oferece planos de saúde por adesão. O impasse é resultado das frequentes mudanças de contrato que a entidade intermediária faz. A reportagem entrou em contato com a Unimed-Cruzeiro (SP), mas não conseguiu obter mais informações.<br /><br />Para Arlindo Almeida, presidente da Associação Brasileira de Medicina de Grupo, a regulamentação protege o consumidor. ;Muitas vezes, são falsos planos de saúde. O preço é bem menor, mas, depois, o usuário é surpreendido com reajustes altos e até mesmo com o fim do contrato;, observa. ;A empresa tem que ter representatividade. Não pode ser um clube de pessoas qualquer;, diz. Procurada, a Fenasaúde, que reúne as seguradoras do setor, preferiu não se pronunciar até a publicação das normas.<br /><br /><span style="font-weight: bold; font-style: italic">1 - ADESÃO</span><br /><span style="font-style: italic">Plano de saúde coletivo por adesão é aquele que tem como intermediários conselhos profissionais e entidades de classe, sindicatos, associações profissionais legalmente constituídas, cooperativas que congreguem membros de categorias ou classes de profissões regulamentadas e outras entidades, tais como caixas de assistência e fundações de direito privado.</span><br /><br /><br /><span style="font-weight: bold; font-style: italic">2 - CARÊNCIA</span><br /><span style="font-style: italic">A carência é o prazo estipulado pelas operadoras para restringir atendimentos. Antes da portabilidade, se um usuário quisesse mudar de operadora ou de plano, teria de cumprir um novo período de carência, o que significava ficar até seis meses sem acesso aos serviços ou até dois anos sem assistência para doenças pré-existentes. Nos planos coletivos, a exigência de carência é estabelecia pela operadora de plano de saúde.</span><br /><br /><span style="font-weight: bold; font-style: italic">3 - PORTABILIDADE</span><br /><span style="font-style: italic">Portabilidade é um direito do usuário de mudar de uma operadora de plano de saúde para outra, levando consigo as carências cumpridas. O benefício é restrito a planos de saúde individuais contratados a partir de janeiro de 1999. É considerado pela ANS como instrumento de estímulo à concorrência, permitindo que os consumidores tenham liberdade de escolha.</span><br /><br /><span style="font-style: italic">Colaborou Naiobe Quelem </span></p>