Jornal Correio Braziliense

Diversão e Arte

Danilo Gentilli é condenado a pagar R$ 200 mil a enfermeira

Em programa de TV, apresentador teria associado Michelle ao ator de filmes pornográficos Kid Bengala

O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) condenou o apresentador de televisão Danilo Gentilli a pagar uma indenização no valor de R$ 200 mil por danos morais à técnica de enfermagem Michelle Maximino. A autora da ação, que chegou a doar 417 litros de leite materno em 11 meses, quebrando um recorde mundial, acionou Gentilli na Justiça após declarações do apresentador durante um programa de TV em outubro de 2013. Gentilli teria estabelecido uma associação entre Michelle e o ator de filmes pornográficos Kid Bengala.

Em sua decisão, a juíza de Olinda Regina Célia de Albuquerque Maranhão acrescentou que a medida deve representar uma punição para o infrator, capaz de desestimulá-lo a reincidir na prática do ato ilícito, e deve ser capaz de proporcionar ao ofendido um bem-estar psíquico compensatório do amargor da ofensa. A magistrada entendeu que a atitude do apresentador causou na autora lesão grave ao ter sua imagem sido utilizada de forma humilhante e degradante, causando conseqüências devastadora para ela e sua família.
O comentário de Gentilli foi alvo de críticas por Organizações Não Governamentais que estimulam o aleitamento materno. Na ocasião, a Justiça determinou que a emissora retirasse do ar trecho do programa sob a pena de multa de R$ 5 mil, a cada dia que o vídeo fosse divulgado. O apresentador recorreu duas vezes, tendo seus recursos negados.

Confira a decisão judicial na íntegra:

Julgado procedente o pedido
(Clique para resumir) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 2; VARA CÍVEL DE OLINDA ___________________________________________________________________ AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C.C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCESSO n; 0013777-90.2013.8.17.0990 AUTOR(A): MICHELE RAFAELA MAXÍMINO. RÉ(US): RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES LTDA, DANILO GENTILI JUNIOR e MARCELO JACKSON PACHECO (MARCELO MANSFIELD). Vistos, etc. MICHELE RAFAELA MAXÍMINO, através de advogados legalmente constituídos, conforme instrumento procuratório de fls. 24 ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais c.c. Pedido de tutela antecipatória de mérito em face da EMPRESA RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES LTDA, DANILO GENTILI JÚNIOR e MARCELO JACKSON PACHECO (MARCELO MASFIELD), alegando em síntese que no dia 03/10/2013 os demandados exibiram no programa "AGORA É TARDE" matéria humorística tendo como apresentadores o segundo e terceiro demandados, e, estes utilizando-se de imagens não autorizadas da autora, que é recordista em doação de leite humano, realizaram comparações indecentes com o ator pornográfico "Kid Bengala" fazendo uma esdrúxula similitude com os espermas do mencionado ator, bem como afirmaram que os seios da autora seriam propícios a masturbação explicando que possível seria a realização de sexo na forma "espanhola". Discorre a autora em sua peça inaugural que as imagens foram obtidas através de portal da Rede Globo onde, após autorização da mesma, tirou uma foto no momento da captação do leite materno a fim de encorajar outras mulheres a assim proceder, todavia, as imagens foram utilizadas de forma a degradar a imagem da demandante. Aduz a autora que é doadora de leite humano já tendo doado mais de 300 (trezentos) litros de leite e participa de campanhas de doação de leite materno no Hospital IMIP e Maternidade Bandeira Filho, sendo certo que nesta a autora é responsável por 92% (noventa e dois por cento) da arrecadação de leite humano, doando ainda ao Município de Quipapá-PE onde residia e Caruaru-PE, cidades localizadas no interior de Pernambuco, e, tendo em vista a atitude perpetrada pelos demandados, estes causaram a autora sérios constrangimentos junto a seus familiares, amigos e local onde residia, fazendo com que a autora ficasse bastante abalada. Pugnou ao final tutela antecipatória de mérito para o fim de determinar que os demandados retirassem imediatamente da rede mundial de computadores o programa veiculado com a imagem da autora e indenização por danos morais no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), bem ainda que os demandados sejam condenados na carga sucumbencial e verba de patrocínio. Com a inicial juntou os documentos de fls. 23 à 41. Deferida tutela cautelar pela então Juíza que conduzia o processo lançada às fls. 52 à 54, determinando que a primeira demandada (Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda), retirasse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária, de todos os sítios da rede mundial de computadores, a matéria veiculada no programa AGORA É TARDE do dia 03/10/2013, determinando por fim a citação dos demandados. Agravo de Instrumento interposto pela primeira demandada em desfavor da supramencionada decisão, tendo sido juntada cópia do mesmo às fls. 65 à 123. Devidamente citados a primeira demandada (Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda) apresentou contestação às fls. 125 à 151, alegando resumidamente: 1- Que os fatos não se deram da forma alegada pela autora em sua peça inaugural, esclarecendo que foi a própria autora quem divulgou sua imagem na rede mundial de computadores ao autorizar a exibição da mesma noticiando ser a maior doadora de leite materno do mundo e por isso almejaria entrar para o Livro dos Recordes, dando ensejo a grande repercussão na mídia; 2- Alega a contestante que a liberdade de imprensa e liberdade de expressão são direitos fundamentais albergados pela Constituição de 1988, e, no caso dos autos se trata de programa com conteúdo jornalístico, tendo por missão despertar a atenção do público de forma a informá-lo, educá-lo e, não menos importante, diverti-lo. 3- Argumenta que o programa "Agora é tarde", se trata de um "talkshow" voltado ao humor e com caráter jornalístico informativo, possuindo liberdade para noticiar tudo aquilo que se torna público e notório, como é exatamente o caso dos autos, pois foi a própria autora que divulgou imagem com os seios à mostra, todavia, em momento algum a contestante se aproveitou da imagem da autora com fins lucrativos, sendo significativo sublinhar que informações que envolvem aleitamento materno, recordes e situações incomuns são de interesse do público. 4- continua afirmando que limitar a atuação dos meios de comunicação perante uma notícia veiculada na rede mundial de computadores ensejaria ferimento de morte ao preceito Constitucional da liberdade de expressão e imprensa, evidenciando a perigosa prática da censura a mencionados meios, em nome de suposto ferimento a direito individual. 5- Acresce noticiando que os comentários realizados pelos apresentadores demandados foram de cunho meramente satíricos e descontraídos e, fazer comparações com outras pessoas, é bastante comum e risível no meio humorístico, se tratando de uma brincadeira, uma piada criada em torno daquela pessoa para fazer rir e nunca ofender, esclarecendo que há situações e profissões que expõem seus protagonistas a exemplo de mulheres que posam despidas para fotos profissionais, ou ainda artistas de filmes eróticos, não podendo tais pessoas, após se exporem pleitear indenizações por danos morais, sendo impossível a prática do humor se todos que se ofendessem e se insurgissem contra os humoristas pedissem indenizações. 6- revela que em nenhum momento os demandados atribuíram à autora algum atributo do ator pornô Kid Bengala, esclarecendo que jamais foi dito que saía esperma dos seios da Sra. Michele, como tenta a mesma afirmar, salientando que piadas com temática sexual são reiteradamente utilizadas em shows de humor, stand up, programas televisivos, vinhetas de internet, causando incontrolável risos ao público, não se podendo vincular temática sexual a ofensa, sendo um retrocesso no que tange a liberdade de expressão e de informar. 7- Destaca que a anedota tematizada pela posição sexual "espanhola" não foram imputadas à autora, mas aos fatos inseridos no contexto das mulheres que possuem seios fartos, não havendo por tudo o que foi dito qualquer fato ou ato praticado pelos demandados passível de indenização a qualquer título. 8- Argumenta que há um grande risco dos demandados serem condenados a pagarem a autora danos de natureza moral, advinda de uma clara tentativa de se limitar a liberdade de expressão e de imprensa, principalmente quando se restringe o exercício da prática do humor, e, diante de tais considerações pugna pela redução da quantia exorbitante requerida pela autora de um milhão de reais, devendo ser levado em consideração a gravidade do prejuízo experimentado pela ofendida, tendo em vista que o programa "Agora é tarde" tem duração de 120 minutos e a imagem da autora foi exibida por menos de 01 minuto, não havendo que se falar em grave intenção de abalar moralmente a demandante, muito menos de exploração econômica de sua imagem, mesmo porque quem deseja fama com a exposição de sua imagem é a autora. 9- Requereu a revogação da decisão liminar por impossibilidade de ser cumprida, haja vista que na rede de comunicação eletrônica a transmissão de dados é instantânea ocorrendo em milhares de sítios, sendo impossível a constatação do local onde o vídeo poderia estar sendo exibido, esclarecendo, no entanto, que a contestante retirou do seu site www.band.com.br a matéria sob exame. 10 - Pugnou ao final a revogação da liminar anteriormente concedida e a improcedência do pedido contido na exordial. Juntou à peça de defesa os documentos de fls. 152 à 170. O demandado Marcelo Jackson Pacheco (Marcelo Mansfield), através do mesmo escritório de advocacia, apresentou sua contestação conforme se depreende das fls. 171 à 197, levantando os mesmos argumentos despendidos na contestação da primeira demandada. (juntou os documentos de fls. 199 à 201, mas nenhum documento de mérito foi acostado a mencionada contestação). Por sua vez o demandado Danilo Gentili Júnior, igualmente representado pelo mesmo escritório de advocacia, junta aos autos às fls. 202 à 228 sua peça de defesa, e mais uma vez utiliza dos mesmos argumentos apresentados nas contestações anteriores. (acostou os documentos de fls. 230 à 232, sem apresentação de documento no que pertine ao mérito da causa). Contestação às fls. 238 à 251 interposta pela NASSAU EDITORA RÁDIO E TELEVISÃO LTDA, levantando preliminar de ilegitimidade para figurar no pólo passivo da relação processual. No mérito defende a inexistência de ato ilícito praticado pelos apresentadores do programa em tela a ensejar pagamento de indenização a título de danos morais. Pugnando ao final pelo acolhimento da preliminar suscitada ou se a mesma for superada que o pedido contido na inicial seja julgado improcedente. Com a peça de defesa juntou os documentos de fls. 252 à 275. Réplicas apresentadas às fls. 279 à 297 (em relação a contestação da Radio e Televisão Bandeirantes Ltda), às fls. 298 à 315 (em relação a contestação de Danilo Gentili Júnior), às fls. 316 à 333 (em relação a defesa de (Marcelo Jackson Pacheco - Marcelo Manfield), às fls. 334 à 347 (em relação a defesa da empresa Nassau Editora Rádio e Televisão Ltda - TV TRIBUNA RECIFE), rechaçando ponto a ponto os argumentos despedidos pelos demandados em suas contestações, acrescentando que nas defesas da Bandeirantes, Danilo e Marcelo os mesmos tentam de forma desesperada asseverar que a liberdade de imprensa e de informação não encontram limites na Constituição Federal. A autora em seus arrazoados afirma que os demandados tentam transformar o episódio das ofensas perpetradas em detrimento da mesma em matéria jornalística com o intuito de desvirtuar os fatos claramente postos a apreciação do órgão judicante. Não havendo como se permitir, em nosso ordenamento jurídico, que em nome do humor, no afã de conseguir audiência e dinheiro, ser necessário humilhar pessoas, notadamente a autora que dedica parte de sua vida a ajudar famílias de camadas sociais menos favorecidas. E mais, tenta mais uma vez ofender a autora quando assevera que a mesma não deveria ter se despido e mostrado os seios, permitindo, dessa forma os comentários de toda sorte que foram efetivados por todos os seguimentos da população, dando a entender que tendo em vista esse fato os contestantes estavam legitimados a ofendê-la, humilhá-la e constrangê-la em Rede Nacional, chegando ao cúmulo de afirmarem, os demandados, que "algumas profissões que normalmente expõem seus protagonistas a situações desconfortáveis, como a modelo fotográfica que posa despida para determinadas revistas, artistas de filmes eróticos", depois não estão legitimados a pedirem indenizações, comparando a autora que é esposa, mãe e pessoa solidária com artistas de filmes eróticos. Restando configurado que os demandados invadiram a vida privada da autora, violando os seus direitos de personalidade, dando oportunidade e lastro para o pedido de reparação por danos morais. No que tange a defesa da Nassau a autora em sua réplica rechaça preliminar de que a mesma não é parte legítima para compor o pólo passivo da relação processual. No mérito, aduz mais uma vez que está comprovado nos autos que o programa de responsabilidade dos demandados feriu direitos da personalidade da autora. Pugnou ao final pela procedência do pedido inaugural. Decisão oriunda do TJPE em sede de Agravo de Instrumento n; 0322094-2, tendo como agravante a Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda, às fls. 351 à 355, noticiando o provimento parcial do mesmo para o fim de desobrigar a agravante a impedir que os sítios da internet que não sejam de sua responsabilidade transmitam o programa por ela exigido, cingindo-se tal obrigação apenas em relação aos sítios de sua responsabilidade. Despacho às fls. 357 instando as partes sobre a pretensão das mesmas no que tange a produção da prova, tendo a autora, às fls. 358 à 360 noticiado o desejo de conciliar e se infrutífera a tentativa conciliatória, pugnou pelo depoimento das partes e produção da prova testemunhal com apresentação de rol de testemunhas, por sua vez os demandados Bandeirantes, Danilo e Marcelo (cf. fls. 362), esclareceram ser impossível a conciliação, pugnando pela oitiva do depoimento pessoal da Autora, por fim, a empresa Nassau asseverou que não tem interesse nem de conciliar, muito menos de produzir provas (cf. fls. 364). Despacho saneador lançado aos autos às fls. 369 à 371, acatando a preliminar argüida pela demandada Nassau Editora Rádio e Televisão Ltda para o fim de excluí-la da lide. Na oportunidade foram fixados os pontos controvertidos, designada audiência de instrução e julgamento e determinado a expedição de carta precatória para oitivas dos demandados Danilo e Marcelo na Comarca São Paulo-SP. Audiência de instrução e julgamento realizada conforme termo de fls. 383 à 386, não sendo possível conciliar as partes. Na oportunidade foi tomado o depoimento da autora e de duas testemunhas e indeferido pedido de tramitação do processo em segredo de justiça. Petição da autora requerendo a desistência da oitiva dos depoimentos dos demandados Danilo e Marcelo. (fls. 400/401). Alegações finais apresentadas pela autora às fls. 815 à 823, pugnando pelo deferimento do pleito inaugural a fim de declarar que os demandados utilizaram indevidamente a imagem da autora, com piadas vexatórias, denegrindo sua honra e reputação perante seus familiares e amigos e diante de toda a sociedade, ocorrendo dessa forma dano moral a mesma. Alegações finais apresentadas pela Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda e Marcelo Jackson Pacheco (Marcelo Mansfield) pleiteando a improcedência do pedido contido na exordial (cf. fls. 848 à 860), alegando que restou devidamente comprovado nos autos que os demandados não denegriram a imagem da autora. Alegações finais apresentadas pelo demandado Danilo Gentili Júnior, desta feita por novos advogados constituídos nos autos (fls. 862 à 885), alegando em síntese: 1- que não houve uso indevido de imagem; 2- não restou configurado dano moral em desfavor da autora; 3- as piadas foram elaboradas e exibidas unicamente com animus jocandi , afastando, dessa forma dolo ou culpa capaz de ensejar o pagamento de indenização a qualquer título. 4- Revela que a imagem da autora foi veiculada pela própria autora que autorizou a sua publicação em portal da Rede Globo, sendo utilizada pelo humorista, não havendo, pois, que se falar em uso indevido. 5- E só por amor ao debate, se o demandado houvesse usado a imagem da autora sem autorização e de forma indevida, tal conduta só geraria o dever de indenizar se o demandado tivesse agido com propósito de explorar economicamente a vítima ou denegrir a imagem da mesma, o que jamais ocorrera no caso dos autos. 6- Esclarece em seu arrazoado que fazer humor em relação ao recorde a que a autora está inserida é próprio da profissão do demandado, jamais com a intenção de denegrir a autora acerca do nobre ato realizado pela mesma, acrescentando que restou confirmado nos autos que a demandante em nenhum momento ficou abatida a ponto de prejudicar a realização das doações de leite aos estabelecimentos por ela atendidos, pois ela mesma em audiência noticiou que não deixou de doar o leite materno após os fatos aqui narrados, fazendo crer que a autora não teve seus bens jurídicos honra e saúde psíquica lesionados a ponto de caracterizar dano. 7- As alegações da autora de que foi alvo de chacota em sua cidade natal são inverídicas, ao revés, pois sua própria testemunha revela que a autora teve todo apoio, força e encorajamento de seus conterrâneos, porém o que a autora experimentou foi um mero dissabor sem conseqüências graves, não havendo que se falar em dever de indenizar. 8- Por fim aduz que a própria autora deu ensejo ao ocorrido, pois à partir do momento em que se expôs, concedendo entrevista à Rede Globo e autorizando a publicação de sua imagem, se tornou inevitável a repercussão desenfreada do fato cujas proporções não caberia à ela ditar. 9- Defende, ainda, que a liberdade de expressão está contida na Carta Magna, realçando um dos valores essenciais de uma sociedade democrática, pensar ao contrário, como no caso posto em exame, é tentar suprimir o direito à liberdade de expressão artística, a bem de interesses subjetivos por parte da autora. 10- Pugnou ao final pela improcedência dos pedidos contidos na peça inaugural, ou acaso ocorra uma condenação que a mesma seja coerente com o alegado suposto dano, ditando o bom senso o valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos exatos termos contidos no art. 944 do Código Civil Brasileiro. Assim vieram os autos para o deslinde final. É o Relatório. Decido. Sem preliminares a serem examinadas, passo a enfrentar o mérito da controvérsia. Trata-se de Ação de Indenização por Dano moral onde a autora da presente demanda relata ter sofrido danos de natureza moral por parte dos demandados em programa televisivo, alegando que sua imagem foi utilizada, sem sua autorização, de forma degradante e vexatória. Os fatos narrados nos autos denotam o confronto de dois direitos constitucionalmente assegurados, quais sejam, da honra e imagem do indivíduo e o do direito a liberdade de expressão. Cumpre-me de proêmio esclarecer que o programa intitulado "AGORA É TARDE", não se reveste de forma primordial de programa de cunho jornalístico e sim de programa humorístico e entretenimento, fazendo paródias com fatos e pessoas que de alguma maneira se destacaram no meio social e na mídia, sendo certo que por vezes noticiam fatos de interesse social. No caso posto a exame mencionado programa é de responsabilidade da demandada Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda, onde os apresentadores Danilo Gentilli e Marcelo Masfield usam imagem da autora e fazem paródias e comparações com outras pessoas. A responsabilidade da emissora é objetiva, pois essa tem a decisão de que tipo de abordagem será empregada no programa de sua responsabilidade, pois assume a álea do empreendimento por ela explorado, os apresentadores a seu turno possuem responsabilidade solidária com a emissora, uma vez que são os responsáveis pela prática do fato, podendo causar danos acaso extrapolem os limites da liberdade de expressão ferindo o princípio da dignidade humana. Pois bem, diante de tais esclarecimentos observo que os responsáveis pelo programa, ora demandados, veicularam no dia 03 de outubro de 2013, imagens da autora em momento de doação de leite humano, ressaltando que a demandante é recordista nesse tipo de doação, já tendo doado cerca de 335 (trezentos e trinta e cinco) litros em apenas oito meses, sendo considerada a maior doadora do Brasil, desejosa, por esse feito em fazer parte do Guiness Book, autorizou o uso de sua imagem à Blog da TV Globo, tendo a empresa demandada e seus apresentadores se valido dessa imagem para fazer o programa em questão. No Programa exibido pela Bandeirantes, logo nos primeiros minutos, mas exatamente no minuto 2:10, o apresentador Danilo Gentili começa a sua explanação relatando a constatação da existência de uma Pernambucana grande doadora de leite materno, pois a mesma já doara mais de 300 litros de leite, momento em que o apresentador Marcelo com um copo de leite na mão faz uma expressão de nojo, e, prossegue o apresentador Danilo falando que "em termos de doação de leite ela está quase alcançando o Kid Bengala", tendo Marcelo perguntado: "Qual o tamanho das tetas?" e em seguida é divulgada a imagem da autora com trajes adequados para a captação do leite, mostrando um decote com seios em parte à mostra. Prossegue Marcelo dizendo: "gente isso não é uma espanhola é uma América Latina inteira", momento em que o cantor Roger explica que a Espanha fica na Europa e não na América Latina, tendo o apresentador Marcelo explicado que espanhola "é quando você se masturba entre os orifícios dos seios", tendo o Danilo interrompido o colega e dito que no programa dele há um termo de cavalheiros para ser utilizado e revela que espanhola é "bater masturbação" e mostra a foto da autora novamente, prosseguindo o Danilo afirmando que a autora é a parte de cima (cabeça) e plutão e saturno logo abaixo (seios). E continua o apresentador Danilo noticiando que "depois que ela viu que não vai ganhar nada doando leite, ela resolveu vender" e aparece uma caixa de leite moça, intitulada "leite da moça" com a imagem da autora estampada na mesma. Ora, temos que ter sempre em mente que o objetivo do legislador Constitucional ao erigir a liberdade de expressão como norma Constitucional, assim o fez voltado a constituir uma sociedade responsável ao utilizar essa liberdade, e não despida de qualquer limite a ensejar situações irresponsáveis que vilipendiam os direitos individuais, igualmente assegurados na Constituição Federal de 1988. O art. 5; Inciso IX da C.F./88 estabelece os moldes da liberdade de expressão, assim dispõe o inciso: "é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença". Em seguida no inciso X prevê: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". A atividade das empresas de comunicação, por sua vez, é regulada pelos artigos 220 a 221, sendo significativo sublinhar que o art. 221 da Carta Magna, assim determina: "A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios: I- preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas; II- promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação; III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei; IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família." (os grifos são de minha autoria). Em programas sensacionalistas, como é o caso em tela, por vezes seus responsáveis exploram fatos de modo a infringirem o direito de imagem e a honra das pessoas, direitos esses assegurados como acima mencionado pela Constituição da República. Percebe-se sem dúvidas que os demandados extrapolaram e muito os limites estabelecidos na nossa Constituição no que diz respeito a liberdade de expressão, e em última análise a liberdade de imprensa, ferindo e maculando a imagem da autora, que infelizmente foi alvo de programa de humor que de forma indecorosa usou a imagem da mesma para fazer comparações com o ator pornográfico Kid Bengala, e insinuar que propício seria a realização de sexo na modalidade "espanhola" entre seios como o da autora, lamentável! Não satisfeito com as comparações acima mencionadas e, tão grave quanto, o apresentador Danilo, mais uma vez de forma irresponsável e inaceitável brincou com o ato de doação de leite efetivado pela demandante e insinuou que a mesma iria vender o leite por ela doado de forma espontânea e sem qualquer finalidade lucrativa. Não restam dúvidas de que os direitos da personalidade da autora foram gravemente vilipendiados, ferindo a dignidade da pessoa humana. A Jurisprudência da Corte Suprema em julgamento em caso análogo pela Ministra Carmem Lúcia, assim entendeu: "Os fatos narrados, nos autos, evidenciam o confronto entre dois direitos fundamentais protegidos pela Constituição da República de 1988, quais sejam, de um lado, a honra e a imagem do indivíduo; do outro, a liberdade de informação e expressão. Presente a violação a direito da personalidade, causada por abuso no exercício da liberdade de expressão e informação, a reparação do dano correspondente mostra-se imperativa." (STF - RE n; 646671 Min. Carmem Lúcia, julgado em 21/05/2013). O abuso desse direito está sedimentado e devidamente comprovado nestes autos, os apresentadores do programa foram além dos limites estabelecidos pela Constituição e de forma indecorosa e inconsequente vilipendiaram a honra e a imagem da autora em programa televisivo, tal fato causou graves constrangimentos a mesma não havendo como se abarcar a tese de que tais constrangimentos foram meros aborrecimentos do cotidiano. A autora precisou se mudar de Quipapá para Jaboatão dos Guararapes, região metropolitana do Recife, pois foi alvo, junto com seu marido e filhos, de comentários indesejáveis, não sendo mais possível continuar residindo naquela cidade. E mais, revela a autora em audiência que sua produção de leite diminuiu drasticamente, causando por presunção óbvia, prejuízo aos bebês que dependiam do leite da autora para se desenvolver e até mesmo sobreviver, sendo significativo sublinhar que a testemunha Cícero foi categórica em afirmar que o esposo da autora, colega de trabalho da testemunha que é professor, pediu transferência de lotação tendo em vista os fatos narrados nesse processo (cf. depoimento de fls. 384). Uma catástrofe se abateu sobre a vida da autora e de sua família após a divulgação do programa "Agora é Tarde" com a divulgação de sua imagem nos moldes acima já mencionados. A autora em momento algum autorizou a emissora demandada e seus apresentadores a utilizarem sua imagem, o simples fato da imagem ter sido divulgada em blog com a devida autorização, não dá ensejo a utilização da mesma em programa que foge aos princípios éticos de uma sociedade, a autorização dada pela autora foi específica para utilização em notícia sobre doação de leite humano e nada mais. A ausência de autorização por si só já gera o dever de indenizar, assim é remansosa nossa jurisprudência: "Apelação. Ação de indenização por danos morais. Direito de imagem. Sentença de procedência. Inconformismo da ré. Descabimento. A ré não comprovou a existência de autorização do autor para veicular sua imagem exposta em programa humorístico do qual participou, ônus que lhe incumbia (art. 333, inciso II, do CPC). Danos morais que, no caso, independem de prova (Súmula 403 do STJ). Valor da indenização mantida. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido." (TJ-SP - APL: 40205418120138260405 SP 4020541-81.2013.8.26.0405, Relator: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 16/03/2016, 8; Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2016) Outra tese aventada na peça contestatória foi no sentido de que se dano houve a demandante, tais danos foram mínimos, pois a notícia divulgada no programa se resumiu a menos de um minuto. Melhor sorte não assiste aos demandados pois em casos que tais o dano é resultado da divulgação da notícia que feriu a imagem a honra e a privacidade da autora, o dano resulta da divulgação do conteúdo de forma vexatória e humilhante em abuso patente do direito Constitucional de expressão como acima já enfrentado. Diante de tais considerações, quais sejam, a verificação da responsabilidade dos demandados pelos danos aos atributos da personalidade da autora passo a enfrentar os pedidos contidos na exordial. DOS DANOS MORAIS É consabido, que o dano moral, é aquele que afeta o patrimônio intangível da pessoa. O nome, a honra, a intimidade, vida privada, à imagem perante a sociedade, são tutelados pelo Direito, de forma que o abalo que supere as condições normais do cotidiano e da vida em sociedade, gera a seu causador, o dever de indenizar. Com a promulgação da Carta Política de 1988, perdeu o sentido a vetusta batalha doutrinária sobre a hipótese de reparação do dano moral puro, em que pese o já majoritário reconhecimento de sua existência. Contudo, não é demais salientar, que nossa atual Carta Maior consagra, como um dos fundamentos de nosso Estado, o princípio da dignidade da pessoa humana, e como corolário disto assevera que são invioláveis a vida privada, a intimidade, a honra e a imagem das pessoas, garantido a indenização pelo dano moral ou material decorrente de sua violação (CF, art. 5;, X). Sabe-se, ademais, que os danos morais são aqueles que afetam o ânimo moral da vítima, submetendo-a a uma angústia acima do tolerável, cujos efeitos tanto podem irradiar em sua honra objetiva, isto é, ao conceito que a vítima possui perante os seus pares, como se limitar a sua esfera subjetiva, ou seja, aos valores íntimos que formam a sua personalidade. De uma forma ou de outra, trata-se um bem da pessoa tutelado pelo nosso ordenamento jurídico. Sobre o tema dano moral, o grande Silvio de Salvo Venosa1, de forma magistral comenta: Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí porque aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações, cuida-se de amenizar o inefável. Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. E ainda: Há um duplo sentido de indenização por dano moral: ressarcimento e prevenção. Acrescente-se ainda o cunho educativo, didático ou pedagógico que essas indenizações apresentam para a sociedade. No caso vertente, penso que a situação a qual foi submetida a demandante causou a mesma angústia e sofrimento suficientes a ensejar o pagamento pelos demandados a indenização por danos morais. Ora, não é difícil imaginar a situação trágica a que foi submetida a autora quando por irresponsabilidade e em afronta aos direitos da personalidade da mesma, pessoa íntegra voltada a prática de boas ações, notadamente no que se refere a doação de leite humano, foi humilhada de forma degradante pelos apresentadores do programa "Agora é tarde", com piadas vexatórias comparando-a com o ator "Kid Bengala" conhecido pelos seus filmes pornográficos de péssimo conteúdo, como ainda fazendo uma similitude de propícia ser a realização de sexo na modalidade "espanhola" em seios como os da autora. Terrível! Inaceitável em nosso ordenamento jurídico tal prática sem a conseqüente indenização pelos danos causados aos atributos da personalidade da demandante. Sendo assim, deve ser julgado procedente o pedido de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado de forma que sirva tanto de punição e desestímulo para o infrator, como de compensação à vítima pelos danos sofridos: "A indenização deve representar uma punição para o infrator, capaz de desestimulá-lo a reincidir na prática do ato ilícito, e deve ser capaz de proporcionar ao ofendido um bem-estar psíquico compensatório do amargor da ofensa. Agravo retido improvido. Apelação, improvida uma; provida, em pequena parte, outra. Sentença ligeiramente retocada." (Bol. AASP 2.089/174). Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pela autora e, ao tempo em que torno definitiva a liminar anteriormente deferida e confirmada em parte pelo E.TJPE, condeno os demandados de forma solidária a lhe pagar: a título de dano de natureza moral a importância de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), importância essa que fixo tomando por parâmetro, para a precisa dosagem do quantum necessário à reparação pleiteada, pois decorrente de divulgação de fato em relação a autora em meio de divulgação de largo alcance sem a sua permissão, a natureza e extensão do prejuízo, que reputo gravíssimo pois causou na autora lesão grave tendo sua imagem sido utilizada de forma humilhante e degradante, causando conseqüências devastadora para a autora e sua família e as qualidades e condições econômicas das partes, sendo certo que a autora é técnica em enfermagem, pessoa simples, e a primeira demandada é empresa de grande porte, sendo certo que os demandados Danilo e Marcelo, solidariamente responsáveis juntamente com a empresa Bandeirantes possuem condições financeiras suficientes ao pagamento da indenização, todavia, não nos moldes pleiteados pela autora. Sob o valor acima incidirá atualização monetária, de acordo com a tabela ENCOGE, a partir desta data (Súmula 362, do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, ou seja, 21/05/2013 (CC, art. 398, c/c Súmula 54, do STJ). E, finalmente condeno os demandados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, ; 2, I, III e IV do NCPC). Publique-se Registre-se. Intimem-se. Olinda, 13 de abril de 2016. Regina Célia de Albuquerque Maranhão Juíza de Direito 1 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil / Silvio de Salvo Venosa - 8 ed. - 2. reimpr. - São Paulo: Atlas, 2008. ?? ?? ?? ??o valor acima incidirá atualização monetária, de acordo com a tabela ENCOGE, a partir desta data (Súmula 362, do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, ou seja, 21/05/2013 (CC, art. 398, c/c Súmula 54, do STJ). E, finalmente condeno os demandados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, ; 2, I, III e IV do NCPC). Publique-se Registre-se. Intimem-se. Olinda, 13 de abril de 2016. Regina Célia de Albuquerque Maranhão Juíza de Direito 1 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil / Silvio de Salvo Venosa - 8 ed. - 2. reimpr. - São Paulo: Atlas, 2008.