O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou a plataforma de mídia social Facebook ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais, após ter bloqueado o perfil de uma usuária sem apresentar as razões do bloqueio. Além disso, foi determinado que o provedor não volte a bloquear a conta. O Facebook tem 10 dias para cumprir a determinação sob pena de multa diária, ainda a ser definida. Cabe recurso da decisão.
Segundo a usuária da plataforma, o perfil foi retirado do ar três vezes. Inicialmente, por três dias, depois por sete e, por último, por 30 dias. O Facebook alegou que a dona do perfil estaria sendo penalizada por descumprir o Termo e Condições de Uso da plataforma. Segundo a usuária, o Facebook informou que ela teria postado conteúdo com discurso de ódio, bullying e ameaças. No entanto, tais mensagens nunca foram disponibilizadas.
A dona do perfil considera que os bloqueios causaram constrangimentos perante familiares e amigos, motivo pelo qual pediu a reparação moral. O Facebook declarou que o perfil encontra-se ativo. Sendo assim, argumentou que o pedido é improcedente. "A ré, no mérito, aduz que agiu em exercício regular de direito, uma vez que a autora concordou com os Termos e condições de uso da sua plataforma. Registra que faz o controle de mensagens com o fim de garantir a boa convivência dos usuários. Argumenta que não causou prejuízo moral a autora, portanto, não há o que indenizar", detalhou a empresa no processo.
A juíza que julgou o caso considerou que os argumentos trazidos pelo réu para justificar o bloqueio de acesso às referidas postagens não são eficientes para demonstrar a legitimidade do denominado “controle” de conteúdo que efetua, de acordo com os termos que ele mesmo estabelece em seu contrato de serviços.
Além disso, a magistrada lembrou que a legislação prevê que cabe ao Judiciário a ponderação quanto à viabilidade de se bloquear determinado conteúdo, tanto que só responsabiliza o provedor de internet quando não cumpre a ordem Judicial.
Quanto aos danos morais, a julgadora considerou que, se o bloqueio do aludido perfil foi feito em virtude de mensagens com conteúdo impróprio, por certo a autora sofreu perturbação de sua paz e tranquilidade de espírito, que extrapola os limites do mero aborrecimento, o que justifica a condenação do réu ao pagamento de danos morais.