A organizadora da festa, mãe da criança de 10 anos, informa nos autos que reservou quatro churrasqueiras no Clube dos Advogados e contratou uma empresa para distribuir água e refrigerante para os 80 convidados adultos, além das crianças. Mas o serviço não pôde ser prestado porque, segundo o regimento da associação, o serviço deveria ser oferecido pelo bar do clube. No entanto, o bar do local não dispunha de estoque suficiente para atender os presentes.
Por fim, narra a autora, era um dia quente e foi pedido uma segunda vez que o bufê contratado levasse um galão de água ao local, mas, novamente, a entrada da empresa foi negada, o que levou a autora a buscar a Justiça para pedir reparação.
A defesa do clube argumentou que no local estão disponíveis bebedouros e que a autora concordou com o regimento da associação, por isso, não há ilegalidade na proibição de entrada do bufê.
A tese, no entanto, não convenceu o juiz substituto da 20ª Vara Cível de Brasília, que condenou o clube a pagar danos morais. Na decisão, o magistrado considerou que “ao proibir que a requerente entrasse com alimentos e bebidas no local, [...] o requerido assumiu a obrigação de fornecer essas mercadorias em quantidade suficiente. Além de não fornecer de modo satisfatório as bebidas, o réu agiu, inclusive por meio de revista de veículos, para impedir que a requerente providenciasse as bebidas para a festa, cujo fornecimento incumbia àquele”.
O Clube dos Advogados de Brasília disse, em nota, que "reitera sua manifestação nos autos, analisa a decisão e tem 15 dias para recorrer".