Uma mulher que pediu indenização por danos morais e materiais por gravidez mesmo com uso de contraceptivo teve recurso negado, por unanimidade pela 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça e Territórios do Distrito Federal (TJDFT). A mulher entrou com ação contra as fabricantes do produto e contra a Secretaria de Saúde do DF (SES-DF), responsável pela indicação e colocação do dispositivo.
“O que se nota é que, de fato não houve má prestação do serviço pelo Distrito Federal e, menos ainda, das empresas Bayer e Commed. Seja pela ausência de prova de qualquer defeito no produto utilizado (a afastar a responsabilidade das empresas), seja pelo devido cumprimento do dever de informação quanto à possibilidade de gravidez, verifico que foram adotadas as medidas necessárias para prestar o serviço de maneira adequada”, explicou texto do acórdão.
Além disso, o colegiado acrescentou que não houve violação a qualquer obrigação imposta ao Distrito Federal, enquanto garantidor da boa prestação do serviço, “especificamente quanto ao dever de fornecer todas as informações quanto à possibilidade de gravidez”, acrescentou o documento.
Em documento, a autora conta que, em 2012, procurou o Posto de Saúde de Brazlândia e que foi inserida no programa para a realização da esterilização cirúrgica (laqueadura). Por meio de palestra da SES ela descobriu a existência do método Essure, não invasivo, indolor e totalmente seguro, que seria alocado na região tubária, em procedimento similar ao do Dispositivo Intrauterino (DIU), e destaca que o Distrito Federal teria assegurado a eficácia plena do método de contracepção.
Segundo a autora, o contraceptivo é defeituoso, tanto que foi retirado do mercado, após uma série de ações ajuizadas que atestam a sua ineficácia. Por isso, considera que faz jus a indenização pleiteada.
Em contrapartida, a Bayer informou que a possibilidade de gravidez está expressamente prevista no manual de uso registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O DF alega que não há método contraceptivo 100% eficaz e a retirada do produto do mercado não guarda relação com os danos alegados.
Na análise do desembargador relator, a sentença de 1º Grau concluiu acertadamente pela ausência de responsabilidade dos réus, mediante a seguinte fundamentação: "é notório que a gravidez relatada consiste em consequência não esperada pela autora. No entanto, não consiste em efeito colateral, como a parte impropriamente classifica. (...) Efetivamente, a gravidez consiste simplesmente na manifestação concreta de um evento probabilisticamente pouco provável, mas ainda assim possível”, relatou.