Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou a Cruzeiro Combustíveis e Serviços S.A a ressarcir o valor das peças danificadas do veículo de uma consumidora, bem como o valor pago por combustível adulterado fornecido pela ré. Cabe recurso.
Segundo a autora, ela abasteceu o carro no posto de combustível da empresa e, no mesmo dia, o automóvel começou a apresentar problemas, como perda de capacidade de arranque e falhas de ignição, que levaram o veículo a "apagar" três vezes, enquanto percorria uma via de movimento intenso.
Ao levar o veículo à concessionária, foi constatado que os danos apresentados no carro decorriam de combustível adulterado utilizado no abastecimento. A cliente afirma que a gasolina causou diversos danos ao veículo, no valor de R$ 2.266,24, correspondentes à substituição das peças supostamente danificadas com o combustível e à mão de obra necessária ao reparo.
A ré, em sua defesa, alegou preliminarmente a incompetência dos Juizados Especiais ao defender necessidade de realização de perícia técnica. Sustenta que o combustível comercializado em seus estabelecimentos provém de distribuidoras credenciadas pela ANP e que não há nexo causal entre os danos ocorridos no veículo e o combustível utilizado no abastecimento.
O magistrado rejeitou a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais e frisou que os documentos apresentados provam a ligação entre o dano ocorrido no veículo e a qualidade do combustível utilizado no abastecimento do automóvel. Destacou também o fato de que o laudo de serviço apresentado foi elaborado por empresa isenta, que inclusive emitiu nota fiscal do serviço apresentado e não foi objeto de contestação da parte recorrente.
Assim, a empresa deverá ressarcir a quantia despendida pela autora com a mão de obra e com as peças substituídas, com exceção da bateria do veículo, totalizando R$ 1.742,56, além do valor do combustível causador do dano, de R$ 118,28.