Por unanimidade, a Justiça condenou uma mulher por xingar, presencialmente e pelas redes sociais, a autora do processo. Nos autos, a mulher, que se envolveu com uma pessoa com quem a ré havia se relacionado anteriormente, narra agressões e insultos.
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A autora narrou que teve um relacionamento esporádico com uma pessoa que havia se relacionado anteriormente com ré e, por este motivo, passou a ser agredida e insultada publicamente por ela, inclusive pelas redes sociais. Por isso, ela solicitou a reparação por danos morais. Na defesa, a ré alegou que os relatos eram inverídicos e fruto de vingança decorrente de um desentendimento entre ambas.
Na 1ª instância, o magistrado concluiu que "ocorreu um ato ilícito capaz de repercutir na esfera da dignidade da ofendida, passível de indenização, consistente em a ré ter atirado um copo contendo cerveja contra a autora, ter proferido xingamentos (...) contra ela, além do direcionamento das postagens em redes sociais, que tratam a situação vivida entre as partes com claro menosprezo e sem esboço de qualquer arrependimento."
Contra a decisão, a ré interpôs recurso. No entanto, os desembargadores da 7ª Turma Cível do TJDFT concluíram que as condutas da ré causaram danos à moral da autora e que a quantia fixada como reparação pelo juiz foi adequada. "Não obstante os argumentos da apelante, restou claro que sua conduta gerou sentimento de embaraço, humilhação e ofensa à honra subjetiva da autora, extrapolando o simples aborrecimento cotidiano. Assim sendo, a condenação em indenização pelos danos morais afigura-se plenamente apropriada para reparar a ofensa moral causada e desestimular a reiteração da conduta."