O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios TJDFT) determinou, em segunda instância, que o Governo do Distrito Federal (GDF) receba um lote de 1.266.733 máscaras cirúrgicas descartáveis que foram recusadas sob a alegação de terem sido entregues fora do prazo. A deliberação ocorreu em favor da empresa Techmedical Importações e Comércio Ltda contra o DF e a Diretora de Logística da Secretaria de Saúde do DF.
De acordo com informações do processo, a empresa entrou com um pedido de liminar na Justiça para obrigar o governo local a receber as máscaras de proteção. Representantes do estabelecimento argumentaram que a Techmedical Importações e Comércio apresentou a melhor proposta em procedimento de dispensa de licitação para aquisição emergencial de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), para combater a disseminação da covid-19.
A empresa, então, foi selecionada para fornecer 2.266.773 máscaras cirúrgicas descartáveis para a capital federal. Contudo, por conta da alta de demanda e problema de fábrica, o estabelecimento comercial não conseguiu entregar os produtos dentro do prazo estabelecido, o que foi comunicado à Secretaria de Saúde (SES-DF).
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No processo, a Diretora de Logística da Secretaria de Saúde apresentou manifestação na qual pontuou que, além do atraso, o material entregue era de qualidade inferior, o que poderia colocar em risco a saúde dos profissionais que as utilizassem. Por essa razão, a diretoria da SES decidiu não receber o segundo estoque das máscaras de proteção.
Ao analisar os argumentos apresentados pelas partes, a juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal negou o pedido liminar da empresa, em primeira instância. “No ponto, se evidencia que a Impetrante detinha prévio conhecimento do que lhe seria exigido, pois que assinalou deter condições de cumprimento da obrigação a tempo e modo, situação que não pode se relativizar. Logo, as assinalações sobre ‘demanda abrupta por EPI’s de saúde em decorrência da pandemia, aliado a problemas fabris e de logística’ e que, segundo consta, fundamentaram sua comunicação sobre o atraso na entrega, não podem ser usadas como argumento para impor à Autoridade Coatora o acatamento da justificativa pelo atraso que assume expressamente ter ocorrido”, afirmou.
Após a primeira decisão em desfavor da empresa, a Techmedical Importações e Comércio interpôs recurso, que foi acatado. O colegiado entendeu que mesmo com a inadimplência do contrato, a Secretaria de Saúde não comunicou a intenção de rescindir o contrato, nem de não receber os produtos, gerando a expectativa de que seriam normalmente recebidos. Assim, concluiu que o ato de recusa das máscaras pela SES foi ilegal, porque foi contraditório ao comportamento adotado anteriormente.