Um dos primeiros impulsos das pessoas ao notar que a comida comprada não está própria para o consumo é se livrar do produto o quanto antes. Se você nunca passou por uma situação parecida, com certeza conhece alguém que sim. Porém, a ação pode impedir a substituição imediata ou a devolução do valor pago, direito garantido pelo Artigo n° 18 do Código de Defesa do consumidor (CDC). Seja o cheiro desagradável, a presença de corpos estranhos, o prazo de validade expirado, a embalagem danificada, ou qualquer outra razão que indique condições inseguras para consumo garantem ao usuário o direito de reclamação.
Diretora adjunta do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon), Simone Magalhães ressalta que todos os estabelecimentos de venda de alimentos devem seguir as medidas determinadas pelas autoridades sanitárias. Entre elas, estão as etapas da cadeia de produção, armazenamento e venda, uma vez que a contaminação alimentar pode provocar sérios danos à saúde da população. “Quando o consumidor percebe algum problema no alimento antes de consumi-lo, ele pode solicitar a substituição do produto por outro em perfeitas condições ou pleitear a devolução dos valores pagos, caso perca a confiança, por exemplo”, explica Simone.
A especialista reforça que o fornecedor deve agir de forma preventiva, sempre observando as boas práticas sanitárias. “No caso de a ingestão causar dano ao consumidor, a empresa deve dar assistência a ele e se responsabilizar pelos custos decorrentes de eventuais tratamentos, hospitalização, medicamentos ou qualquer outro tipo de prejuízo material”, afirma Simone. Segundo a advogada, a ação inclui, também, os lucros cessantes, “ou seja, o que ele deixou de ganhar se ficar impossibilitado de desenvolver suas atividades”, complementa.
Todavia, o consumidor, também, tem responsabilidade nesses casos. De acordo com a diretora, é preciso que os compradores fiquem atentos às informações inseridas nos rótulos, principalmente, quanto ao prazo de validade e modo de fazer a conservação. O Artigo n° 18 do CDC esclarece que é impróprio ao consumo os produtos que: “estiverem com o prazo de validade vencido; deteriorado, alterado, avariado, falsificado corrompido, fraudado, nocivo à vida ou à saúde, perigosos ou em desacordo com normas regulamentares de fabricação, distribuição ou fabricação; que se encontre, por qualquer motivo, inadequado à alimentação”.
A auxiliar administrativa Rogélia Videira Campos, 36 anos, conta que avalia com cuidado os produtos na hora de fazer as compras. “Em supermercados, procuro estar atenta às condições do alimento. No caso de restaurantes, vou em locais de confiança, que sei a procedência da comida”, diz. Apesar da atenção constante, Rogélia passou por uma situação bem desagradável ao fazer o pedido de um sanduíche, por meio de um aplicativo de entrega, em um restaurante. “Eu sempre comprei lá e nunca tive problema. Na última vez, meu marido comprou um hambúrguer e, após comer metade, percebemos que tinha um pedaço de unha dentro dele. Foi horrível”, lembra.
Após o episódio, Rogélia entrou em contato com o estabelecimento. “Liguei para reclamar, e eles falaram que encaminhariam outro hambúrguer. Mas, a confiança com o local tinha sido quebrada. Como confiar no manuseio e fabricação do produto? Recusamos e pedimos o reembolso”, acrescenta. Para a auxiliar administrativa, é importante que os locais estejam atentos à fabricação dos produtos vendidos. “Se você não faz a devida higienização e não tem cuidado com o que faz, a chance de perder o cliente é grande. Hoje, nós não pedimos mais no restaurante”, finaliza.
O que fazer?
Caso o consumidor encontre o produto estragado, o especialista em direito do consumidor Welder Rodrigues Lima afirma que o fornecedor deve providenciar a imediata substituição, sem ônus para o comprador, por outro item com as mesmas características ou a devolução da quantia paga, a critério do cliente. “Tanto o fornecedor imediato, quanto o produtor respondem, solidariamente, pelos vícios que tornem o produto impróprio para o consumo. Além disso, vender ou expor à venda mercadoria imprópria para o consumo constitui crime contra as relações de consumo, punível com detenção ou multa”, reforça.
Nas situações em que o consumidor se sentir lesado, ele deve procurar a empresa e tentar uma solução pacífica para resolver o problema. Se não for resolvido, o compador poderá solicitar auxílio ao Instituto de Defesa do Consumidor (Procon). “Caso o fornecedor se recuse a reparar o dano — substituição do produto ou devolução do valor pago —, o consumidor poderá registrar ocorrência na delegacia do Consumidor, uma vez que se trata de crime contra as relações de consumo”, completa Welder.
*Estagiária sob a supervisão de Guilherme Marinho
Atenção ao comprar!
O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) dá dicas para a hora das compras
1- Observe a temperatura do produto e do balcão e se o equipamento de refrigeração está limpo
2- Não compre produtos com a embalagem molhada, porque pode ter havido descongelamento
3- Carne suína, peixe, sorvete e torta são os produtos mais sensíveis ao degelo
4- Não comprar produtos congelados que estiverem fora do local adequado
5- Deixe a compra dos congelados por último
6- Não compre produtos com embalagem com a coloração escurecida (pode ser resultado de migração de gordura por descongelamento)