O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) negou o pedido de liminar ajuizado pelo governador Ibaneis Rocha. A ação pedia a permissão de uma medida cautelar para suspender a vigência da lei distrital 6.256/2019. A norma dispõe sobre a política de diagnóstico e tratamento da depressão pós-parto nas redes pública e privada de saúde do DF. O conselho optou em manter a lei distrital.
O argumento utilizado pelo governador foi de que a norma padece de vício formal, ou seja, não está de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos, uma vez que teve iniciativa parlamentar e trata sobre saúde, assunto que cabe à União legislar. Além disso, Ibaneis alegou a ocorrência de vício material, ação de contrariar alguma norma da constituição, por invasão de competência, reservada à administração, no caso, a Secretaria de Saúde.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal defendeu a legalidade da lei, e argumentou que não há requisitos para a aprovação da medida cautelar de suspensão. O MPDFT também não encontrou nenhum tipo de vício e foi contra a validação da liminar.
O entendimento dos desembargadores seguiu o mesmo pensamento. Segundo eles, o DF atuou dentro da sua esfera de competência para legislar sobre o tema relativo à saúde. “A Lei 6.256/2019, em verdade, apenas reforça a importância do tratamento da depressão pós-parto, mediante descrição dos objetivos da supramencionada política, as quais, de certo, fazem parte das atribuições da Secretaria de Saúde”.
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