O autor da ação alegou ser motorista escolar e tem sofrido prejuízos financeiros por conta da suspensão das atividades, imposta pelo Decreto nº 40.583/2020, em virtude da pandemia da covid-19.
De acordo com a corte, o autor não apresentou provas para fundamentar a credibilidade dos fatos relatados. “Os documentos trazidos permitem inferir que o requerente já se encontrava em situação de inadimplência antes mesmo da propagação do vírus e do encerramento de suas atividades”, explica o magistrado. Além disso, o homem se encontra aposentado e recebe proventos da Previdência Social.
Assim, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil - CPC, o juiz indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para suspender parcelas de contrato de compra de veículo do autor com a Consórcio Nacional Volkswagen e a Mapfre Seguros.