Publicado em edição extra do Diário Oficial do Distrito Federal, o decreto editado nesta quinta-feira (19/3) dá uma cara nova ao combate ao Covid-19. Pela determinação, o comércio de rua, que até então estava em funcionamento, deverá ficar fechado. A medida inclui igrejas, bares, restaurantes, lojas de conveniência e afins.
Dessa forma, ficam de fora do decreto e podem abrir: clínicas médicas, laboratórios, farmácias, supermercados e lojas de materiais de construção e produtos para casa atacadistas e varejistas, minimercados, mercearias e afins, padarias (exclusivamente para venda de produtos), açougues, peixarias, postos de combustíveis e operações de delivery.
Outras atividades que continuam suspensas até 5 de abril: cinema, teatro, academias, museus, zoológico, parques (ecológicos, recreativos, urbanos e vivenciais), boates, casas noturnas, shoppings centers, feiras populares e clubes recreativos.
Em menos de 24 horas, o número de pessoas diagnosticadas com o novo coronavírus no Distrito Federal cresceu 133%. No fim da quarta-feira (18/3), a capital contabilizava 36 registros da doença. Nesta quinta-feira (19/3), houve 38 notificações, totalizando 84 casos.
Confira o Decreto nº 40.359, de 19 de março, do governador Ibaneis Rocha com medidas para conter o avanço do coronavírus:
Ficam suspensos, no âmbito do Distrito Federal, até o dia 5 de abril de 2020:
I – eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público;
II – atividades coletivas de cinema e teatro;
III – atividades educacionais em todas as escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino pública e privada;
IV – academias de esporte de todas as modalidades;
V – museus;
VI – zoológico, parques ecológicos, recreativos, urbanos, vivenciais e afins;
VII – boates e casas noturnas;
VIII – atendimento ao público em shoppings centers, feiras populares e clubes recreativos;
a) nos shoppings centers fica autorizado apenas o funcionamento de laboratórios, clínicas de saúde, farmácias e delivery.
IX – atendimento ao público em TODAS as agências bancárias e cooperativas de crédito no Distrito Federal;
a) a proibição se estende aos bancos públicos e privados;
Ficam excetuados os atendimentos referentes aos programas bancários destinados a aliviar as consequências econômicas do novo Coronavírus, bem como os atendimentos de pessoas com doenças graves.
X – cultos e missas de qualquer credo ou religião;
XI – estabelecimentos comerciais, de qualquer natureza, inclusive bares, restaurantes, lojas de conveniências e afins:
a) ficam excluídos da suspensão: clínicas médicas, laboratórios, farmácias, supermercados e lojas de materiais de construção e produtos para casa atacadistas e varejistas, minimercados, mercearias e afins, padarias (exclusivamente para venda de produtos), açougues, peixarias, postos de combustíveis, e operações de delivery.
XII – salões de beleza e centros estéticos;
§ 1o A suspensão das aulas na rede de ensino pública do Distrito Federal, de que trata o inciso III, deverá ser compreendida como recesso/férias escolares do mês de julho com início em 16 de março de 2020, nos termos deste Decreto.
§ 2o As unidades escolares da rede privada de ensino do Distrito Federal poderão adotar a antecipação do recesso/férias prevista neste Decreto, a critério de cada unidade.
§ 3o Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, após o retorno das aulas.
Art. 4o Em todos os estabelecimentos que se mantiverem abertos, recomenda-se a distância mínima de dois metros entre todas as pessoas.
Art. 5o Ficam suspensos todos os eventos esportivos no Distrito Federal, inclusive campeonatos de qualquer modalidade esportiva.
Fica suspenso o atendimento em todas as creches do Distrito Federal, em atendimento a decisão judicial.
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