O texto, publicado em edição extra do Diário Oficial do Distrito Federal, determina que atividades educacionais em todas as escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino pública e privada, ficam suspensas, no âmbito do DF, durante cinco dias.
Também ficam suspensos, pelo mesmo período, eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público (alvará), com público superior a cem pessoas. São exemplos desses eventos shows e competições esportivas.
Já bares e restaurantes deverão observar, na organização de suas mesas, a distância mínima de dois metros entre elas.
As medidas valem por cinco dias a partir da publicação, o que ocorreu na noite desta quarta-feira. O prazo pode ser prorrogado. E todas as medidas previstas poderão ser reavaliadas a qualquer momento.
Como , Ibaneis não incluiu no decreto as missas, embora o governador ache recomendável que os fiéis evitem os templos.
Decreto de Ibaneis sobre o coronavírus
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,- Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
- Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia de 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;
- Considerando que o DF já elaborou o Plano de Contingência Distrital em fevereiro de 2020, devido a necessidade de se estabelecer um plano de resposta a esse evento e também para estabelecer a estratégia de acompanhamento e suporte dos casos suspeitos e confirmados;
- Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Distrito Federal;
DECRETA:
Art. 1º As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, no âmbito do Distrito Federal, ficam definidas nos termos deste Decreto.
Art. 2º Ficam suspensos, no âmbito do Distrito Federal, pelo prazo de cinco dias prorrogáveis por igual período: I – eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público, com público superior a cem pessoas; II – atividades educacionais em todas as escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino pública e privada;
Saiba Mais
Art. 4º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, mesmo antes do prazo estipulado no art. 2º.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.