Uma das dificuldades que Jacqueline encontrou foi o fato de não ter seguro. “Nunca havia passado por uma situação semelhante”, explica. Com a possibilidade de prejuízo, ela lembra que pensou em entrar com alguma ação judicial contra o governo, mas acabou desistindo. “Pensamos que o processo traria um desgaste muito grande. Como não tivemos grandes prejuízos, preferimos arrumar o veículo por conta própria e seguir adiante”, acrescenta.
Mas, afinal, esse é o melhor caminho a seguir em situações como essas? O artigo 37 da Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva do Estado quando os danos são causados pelos seus agentes. “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
O advogado especialista em direito do consumidor Welder Rodrigues Lima diz que, mesmo com a garantia de ressarcimento do estado, o consumidor deve estar atento. “Nos casos de chuvas, deve-se observar a regra geral da culpa civil, devendo ser comprovada a culpa da negligência estatal, ou seja, ausência de obras que poderiam ter evitado o desastre, como bueiros ou o desentupimento desses, por exemplo”, cita. Em caso de prejuízos em imóveis e carros, deve-se solicitar uma perícia privada, da Defesa Civil ou do Corpo de Bombeiros, para que seja verificada a procedência da situação. “É preciso saber se aconteceu devido à ausência de algum serviço que poderia ter evitado a ocorrência danosa”, ressalta Welder.
Seguros
É possível que o seguro cubra prejuízos decorrentes de eventos da natureza, porém, há a necessidade de que a cobertura conste na apólice contratada e que, no momento da contratação, o usuário confirme o serviço. A advogada Ildecer Amorim salienta que o seguro de veículos oferece dois tipos de cobertura, sendo a primeira contra incêndio e roubo e a segunda, tradicional, conhecida como contrato compreensivo. “Esse seguro compreensivo, que é o que a maioria contrata, dá cobertura contra alagamento decorrente de chuva e outros fenômenos, como queda de árvore ou queda de fios”, afirma.Contudo, a advogada ressalta que, se for comprovado que o motorista forçou a passagem em local alagado, a seguradora pode se recusar a cobrir o dano. “Não pode haver agravamento de risco. A perícia consegue identificar, por isso, jamais deve-se tentar atravessar a enchente. O correto é, se possível, colocar o carro em local seguro e aguardar que o nível da água diminua”, indica. Caso o carro esteja estacionado, seja na rua ou na garagem, e for acometido por uma enchente ou, até mesmo, se uma árvore cair sobre o veículo durante a chuva, o seguro vai cobrir os danos. “Dependendo do que indique o laudo, o evento pode até ser qualificado como perda total, e o cliente, ressarcido integralmente pela seguradora”, ressalta.
No caso de imóveis, é preciso se certificar se a apólice cobre danos causados por alagamentos e deslizamentos. De acordo com Ildecer, são duas coberturas separadas, mas que devem ser contratadas em conjunto. “Há muitas coberturas específicas no seguro residencial, e o consumidor precisa fazer as escolhas na hora da contratação. Não é como o de veículos, em que a modalidade compreensiva já oferece uma cobertura bastante ampla”, assegura. Segundo a advogada, o valor de todos os bens dentro do imóvel deve ser incluído no capital segurado.
A especialista acrescenta que o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento no sentido de que haverá responsabilização objetiva da administração pública quando ocorrer omissão em face de reiteração de fatos danosos aos cidadãos. "Dessa forma, o consumidor será indenizado pelo estado se demonstrar que o evento ocorreu por omissão do poder público, que deixou de adotar as medidas preventivas necessárias para conter as enchentes e alagamentos recorrentes na região”, completa Ildecer.
* Estagiária sob supervisão de Adson Boaventura