A 3; Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) condenou um colégio particular por recusar matrícula de criança com deficiência. A decisão considerou que o ato foi discriminatório ao princípio da dignidade humana e determinou que a unidade de ensino faça pagamento de danos morais no valor de R$ 20 mil aos pais.
Segundo a ação, o denunciante procurou a escola porque se tratava de uma unidade inclusiva. Ele chegou a realizar a matrícula da criança e informou que tinha ela tinha diagnóstico de transtorno opositivo desafiador.
Dias após a matrícula, um neuropediatra constatou que a criança tinha transtorno espectro autista. Em seguida, os pais passaram as informações ao colégio, que informou não poder receber o aluno, por estar em desacordo com a ficha médica preenchida na escola.
Em contrapartida, o colégio alegou que não agiu com discriminação e que tem diversos alunos na escola com algum tipo de deficiência. De acordo com a defesa, a matrícula não foi efetivada porque, na ficha de saúde preenchida pelo autor, constava apenas o diagnóstico de um dos transtornos dela.
A defesa do réu ainda ressaltou que o novo laudo médico foi entregue à escola, porém, os pais da criança exigiam uma sala e um professor exclusivo. Como a instituição não disponibiliza aulas particulares, orientou os pais a buscarem outra unidade.
Entretanto, o magistrado entendeu que a instituição poderia exigir o laudo médico apenas para comprovação da necessidade de acompanhamento especializado, no entanto, ao cancelar a matrícula, demonstrou nítida intenção de não ter a criança como estudante.