O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) declarou, nesta terça-feira (20/8), a inconstitucionalidade da Lei Distrital 5.751/16, que permitia o trânsito de veículos comuns fora dos horários de pico nas faixas exclusivas do transporte coletivo urbano e demais veículos autorizados. A eficácia da referida lei estava suspensa, em caráter liminar, desde agosto de 2017.
O governador Ibaneis Rocha (MDB) defendeu a inconstitucionalidade da lei de origem parlamentar por se tratar de um assunto reservado ao poder Executivo local. Alegou, ainda, que a lei acarreta não só prejuízo financeiro ao transporte coletivo, como piora na prestação do serviço, ao provocar a redução do desempenho veicular nas faixas exclusivas, e impacta o meio ambiente ao estimular o uso de automóveis.
Em contrapartida, a Câmara Legislativa defendeu a constitucionalidade da lei sob a alegação de que o assunto não se refere à competência privativa do governador.O órgão afirmou que a norma visa a melhoria do fluxo de trânsito das avenidas, tendo em vista a subutilização das faixas exclusivas e o desinteresse da Administração em estimular o uso do transporte coletivo.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) foi favorável à inconstitucionalidade formal da lei por vício de iniciativa, pois a norma refere-se à competência privativa do chefe do Executivo local; bem como pela inconstitucionalidade material, uma vez que a lei invade competência da União para legislar sobre o tema.
Diante dos argumentos, o colegiado, por unanimidade, julgou procedente a inconstitucionalidade da norma do ponto de vista formal, por entender que a lei apresenta vício de iniciativa ao tratar da organização e do funcionamento da Administração do Distrito Federal, competência do governador.
Com informações do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT)