Jornal Correio Braziliense

Cidades

Justiça barra ensino de moral e cívica

Em placar apertado, o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do DF e dos Territórios rejeita a inclusão da disciplina na grade curricular das escolas. Para a maioria dos desembargadores, a matéria é inconstitucional


O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) derrubou, ontem, a lei que prevê a inclusão da educação moral e cívica na grade curricular de escolas da capital como conteúdo transversal. A legislação, de autoria do ex-distrital Raimundo Ribeiro, resgata o tema lecionado em dois regimes autoritários da história do país. Para analisar o texto, os desembargadores precisaram de duas sessões. O julgamento começou na semana passada. Mas, com placar apertado, o presidente da Corte, Romão Cícero Oliveira, decidiu convocar mais dois magistrados para concluir a discussão.

No total, 11 desembargadores posicionaram-se pela derrubada da legislação, e nove a consideraram válida. O desembargador Romeu Gonzaga julgou o texto inconstitucional em partes. Para a maioria, a matéria detém vício formal ; deveria ser uma lei complementar, em vez de ordinária.

Em julho de 2018, o Conselho de Educação do DF barrou a proposta de Raimundo Ribeiro. O órgão técnico alegou que o texto era inconstitucional, e o conteúdo estaria contemplado nas disciplinas existentes. Contudo, se a lei fosse declarada válida e permanecesse em vigência, outros governos poderiam resgatar a ideia.

A ação direta de inconstitucionalidade (ADI) analisada pelo colegiado é de responsabilidade da Procuradoria do Distrito Federal. Em sustentação oral, a procuradora Carla Gonçalves Lobato avaliou que o texto apresenta inconsistências formais e materiais. ;A Lei de Diretrizes e Bases da Educação estabeleceu que a base comum, firmada pela União, deve ser complementada apenas por temas exigidos pelas características regionais e locais da região. Não é o caso da educação moral e cívica;, pontuou.

A procuradora acrescentou que, mesmo se o conteúdo pudesse ser introduzido à grade por lei local, a competência para a elaboração da matéria seria de um órgão técnico, e a apresentação, de responsabilidade do Executivo. O Ministério Público do DF e Territórios (MPDFT) defendeu a constitucionalidade do texto.

Relatório
Na contramão das alegações da Procuradoria, o relator da ação, desembargador Getúlio Moraes, argumentou que o autor da matéria, o ex-distrital Raimundo Ribeiro, não invadiu a competência de outros poderes. ;A lei não dispõe sobre a organização e o funcionamento do sistema de educação do DF. Restringe-se a inserir um tema de forma transversal em disciplinas existentes na base curricular comum. Portanto, não se vislumbra a usurpação de competência do governador ou de instâncias administrativas;, defendeu.

O desembargador Cruz Macedo abriu a divergência. ;A lei não cria uma disciplina, mas obriga o DF a capacitar professores para a inclusão do tema na grade. Dessa forma, o texto impõe obrigações ao poder Executivo, ferindo a Lei Orgânica. Além disso, há criação de despesas, também em desconformidade com a legislação;, justificou ao votar pela inconstitucionalidade da norma.

Para o magistrado Jesuíno Reissato, a validação da lei criaria um precedente preocupante. ;Abre margem para que deputados, por razões religiosas ou ideológicas, por exemplo, incluam novos conteúdos da grade, em desconformidade com as diretrizes e bases que devem nortear o ensino;, alertou.