De acordo com o processo, a menina e o acusado viviam um "relacionamento amoroso" desde outubro de 2017, fato de conhecimento da mãe da vítima. Em abril do ano passado, a adolescente engravidou do autor. Diante disso, o magistrado argumentou que "deve haver um equilíbrio entre a proteção à família, que deve ser assegurada pelo Estado, e a proteção sexual da pessoa em desenvolvimento, que, igualmente, deve ser assegurada pelo Estado". A mãe da menina e o autor chegaram a ser indiciados, mas, posteriormente, o Ministério Público de Goiás (MPGO) defendeu o arquivamento do processo.
O juiz, que atua no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, entendeu que a relação não tem "qualquer conotação de exploração sexual", e decorre de algo consentido e com autorização da família da adolescente. Além disso, ele justificou não ser razoável impor ao indiciado um processo que poderia resultar em uma pena mínima de reclusão de oito anos em regime inicial fechado, no qual o acusado deveria permanecer por, no mínimo, 3 anos, 2 meses e 11 dias.
Para juiz, não houve exploração sexual
O juiz, que atua no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, entendeu que a relação não tem "qualquer conotação de exploração sexual", e decorre de algo consentido e com autorização da família da adolescente. Além disso, ele justificou não ser razoável impor ao indiciado um processo que poderia resultar em uma pena mínima de reclusão de oito anos em regime inicial fechado, no qual o acusado deveria permanecer por, no mínimo, 3 anos, 2 meses e 11 dias.
Na sentença, divulgada na quinta-feira (11/7), o magistrado sustentou que, neste caso, a proteção da família deve prevalecer em relação à proteção da dignidade sexual da vítima, uma vez que ela "não foi afetada a ponto de causar uma repulsa social", nem de ter o desenvolvimento comprometido.
"Nota-se que não houve traumas e prejuízos para a vítima, que se encontra bem, pois a adolescente faz o acompanhamento do Crescimento e Desenvolvimento (CD), está saudável e possui bom rendimento escolar. Destaca-se, ainda, a ausência de tipicidade material, face ao ânimo de constituição familiar, ausência de mera satisfação da lascívia, realidade social, ausência de qualquer dano ou lesão à vítima, o que acarreta em mínima ofensividade da conduta do indiciado", ressaltou o juiz Rodrigo Victor.
Com informações do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO)