A decisão da 1; Turma do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) foi unânime. O desembargador relator afirmou que o fato de o policial civil ser réu primário e de ter endereço fixo não seria suficiente para revogar a prisão preventiva, uma vez que a deliberação foi baseada na gravidade do delito.
Para negar o pedido, o desembargador destacou a conduta do agente Péricles e considerou que colocá-lo em liberdade representaria risco à ordem pública: "Comportou-se como se estivesse diante de uma situação de crime, em postura reveladora de despreparo, imprudência e desequilíbrio, além de absolutamente em descompasso e em desproporcionalidade frente ao cenário em que se encontrava".
O magistrado ressaltou o fato de o policial civil ter disparado em um ambiente fechado e lotado de pessoas. A atitude do acusado, segundo o desembargador, colocou em risco a vida de outros clientes da boate, o que demonstrou que o réu não considerou "os danos de consequências imprevisíveis que poderiam ter sido gerados com a atitude por ele levada a efeito".
Quanto à alegação de o réu de ter agido em legítima defesa, o relator destacou que o argumento não cabe ser analisado no pedido de habeas corpus, mas durante a ação penal.
Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT)