A filha ajuizou ação e decalrou que o pai a abandou afetivamente, meses após ter nascido, época em que se separou da mãe dela, mudou-se de cidade e nunca mais a procurou.
Segundo a filha, após a separação, o pai dela não deu nenhum tipo de atenção e apenas passou a contribuir financeiramente após ser obrigado judicialmente.
A filha afirmou ainda que o pai ingressou com ação para negar a paternidade, contudo o pedido foi julgado improcedente após o exame de DNA ter comprovado que ele era mesmo o pai dela. Depois disso, ele se negou a incluí-la em seu plano de saúde e cortou todo tipo de contato.
Em sua contestação, o pai argumentou que não mantém laços afetivos com a filha devido a dificuldades impostas pela mãe, pela distância geográfica e por dificuldades financeiras.
O pai afirmou ainda que está disposto a se aproximar. Defendeu não ter cometido ato ilícito nem ter causado dano psicológico à filha, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos.
O juiz substituto da 1; Vara Cível de Sobradinho condenou o pai ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil.
Inconformado com a sentença, o pai interpôs recurso argumentando que a filha não comprovou o abandono nem os danos morais sofridos. Contudo, a maioria dos desembargadores entendeu que a sentença deveria ser integralmente mantida.
No voto que prevaleceu, o desembargador considerou que ;o dano moral decorrente do abandono afetivo não depende de perícia, não depende do futuro nem do passado, tampouco depende de resultado negativo na existência filial no presente;.
Quanto ao valor da condenação registrou: ;A indenização não é, por tudo isso, absurda, nem desarrazoada, nem desproporcional. Tampouco é indevida, ilícita ou injusta. R$ 50.000,00 equivalem, no caso, contados, ininterruptamente, desde o nascimento da autora, a R$ 3,23 por dia e a R$ 3,23 por noite.;