A escolta deve ser feita por agentes de custódia lotados na Divisão de Controle e Custódia de Presos (DCCP). Mas, enquanto os agentes não estivessem disponíveis para o traslado, a decisão era de que a equipe de plantão garantisse a segurança dos internos durante o trajeto. Para os desembargadores, o delegado-chefe que determinou a realização da escolta extrapolou o poder regulamentador, pois não tinha autorização superior para emitir a ordem.
O caso chegou ao TJDFT por meio do Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal (Sinpol-DF), que apresentou mandado de segurança contra o DF, visando a nulidade da ordem de serviço. Na primeira instância, a juíza negou o pedido do Sinpol ao entender que a medida não violava os direitos dos policiais. Após o recurso interposto pelo sindicato, o caso foi julgado pelos desembargadores da 5; Turma Cível, que anularam a ordem de serviço por unanimidade.
Em nota, o Sinpol alegou uma defasagem de mais de 50% no efetivo da corporação e que a decisão acarretaria agravamento da crise no efetivo. O sindicato espera que, com a chegada de novos agentes policias de custódia à DCCP, "as escoltas hospitalares sejam assumidas pela divisão imediatamente, com a tramitação de expediente por via digital, uma vez que isso já está sendo feito, inclusive, com outros órgãos externos".
A Polícia Civil foi procurada para comentar o caso, mas ainda não se manifestou.