Para dar maior segurança aos acordos, uma série de itens devem ser levados em consideração. Especialista em direito civil, o advogado Lucas Maia explica que tudo o que for decidido e aceito entre os envolvidos terá validade, sendo documentado em papel ou não, exceto nos casos em que as cláusulas contrariarem alguma legislação específica. ;É importante que estejam previstas as condições de rescisão, qual é o objeto, a que e a quem se destina, as obrigações das partes, o prazo de vigência, entre outros;, enumera.
[SAIBAMAIS]No caso dos contratos orais, há outros detalhes que podem fazer a diferença no momento de resolver algum litígio pelo descumprimento do que foi acordado. Levar uma pessoa de confiança no momento de fechar um acordo é uma opção de segurança, conforme aconselha Antônio Carlos Cintra, defensor público e titular da seção de Defesa do Consumidor. ;Para a lei, parentes não podem testemunhar, mas um amigo próximo e de confiança pode desempenhar este papel.;
O consumidor pode e deve lançar mão de todos os recursos que tiver para constituir um material comprobatório. O defensor orienta que tanto a parte contratante como a contratada têm autorização para gravar o acordo, a fim de constituir prova. ;A conversa pode ser gravada ou até filmada, não tem problema, pois é uma conversa pessoal e não depende de autorização para ser utilizada em favor da pessoa lesada;, esclarece Cintra.
Negociação
Buscando mais vantagens no plano telefônico, o analista de sistemas Rafael Souza, 32, entrou em contato com a operadora e conseguiu negociar um desconto com duração de 12 meses. A conta que custava mensalmente R$ 125 passaria para o valor de R$ 81, já na fatura subsequente, conforme acordado entre cliente e fornecedor. ;Eu liguei para negociar um plano melhor ou um valor mais baixo e consegui imediatamente fazer a alteração. O novo valor passaria a valer no mês seguinte, ocorre que, até hoje, quatro meses depois, eles ainda não mudaram o valor;, afirma.
Em casos como esse, no qual o compromisso foi firmado por ligação, o indicado é anotar todos os protocolos de atendimento e, se possível, gravar as ligações. Rafael copiou o número gerado pelo serviço e usou como argumento para cobrar os seus direitos. ;Eu anotei o número do protocolo e, quando liguei para a operadora, eles resgataram e me informaram que o acordo estava certo. A falha decorre da falta de explicação da razão de o meu desconto não ter sido aplicado até hoje;, conta o analista.
Vantagens
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) não determina as peculiaridades de como os tratos devem ser conduzidos, mas dispõe como princípio norteador, em todas as relações de consumo, o direito à informação. A lei também considera que o consumidor ocupe lugar de fragilidade em relação ao fornecedor e, por isso, determina, em seu artigo 47, que ;as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor;.
Antônio Carlos Cintra cita como exemplo um caso que frequentemente chega à Defensoria: promessas verbalizadas de corretores de seguro e plano de saúde. ;O corretor promete oralmente que haverá a compra do prazo de carência de plano anterior, o que não vem descrito no contrato escrito, mas que é uma garantia da corretora;, detalha. Muitas vezes, o compromisso não é honrado e o consumidor, que aceitou o pacto verbal, precisa entrar em uma disputa judicial.
O defensor afirma que, caso haja um conflito entre o que dispõe o contrato escrito e o que o fornecedor ou prestador de serviço prometeu, será considerada, para fins decisórios, a opção mais benéfica ao consumidor. ;Uma oferta oralizada vincula ao cumprimento da proposta, desde que haja a comprovação do fato, que pode ser por meio de testemunha ou gravações. Caso o consumidor não consiga reunir provas de que foi prometido algo, valerá, então, o que está descrito no contrato formalizado por escrito;, conclui.
Essa premissa de vinculação, que pode ser determinada pela máxima ;promessa é dívida;, está disposta no CDC, no artigo 48: ;as declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica;.
* Estagiária sob supervisão de Mariana Niederauer