Segundo informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), a autora do processo notou uma transação não reconhecida feita pelo internet banking na conta e, sem sucesso, procurou o Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC) do Santander. Decidiu, então, registrar boletim de ocorrência em uma delegacia de polícia e foi até a agência bancária relatar a fraude.
Ainda de acordo com o TJDFT, a instituição financeira alegou que não cometeu ato ilícito, já que, segundo o Santander, somente o titular da conta tem acesso aos meios necessários para realizar operações pela internet banking. Afirmando que prestou o serviço de maneira regular e segura, o banco apontou a correntista como culpada.
Na ocasião, o Santander foi condenado a restituir a quantia de R$ 12.396,94 à correntista. A instituição pediu recurso e que fosse feita análise das provas levadas aos autos. A 2; Turma Recursal verificou que ;há verossimilhança nas alegações da parte recorrida;, além disso, ;que a ocorrência de fraude restou incontroversa, pois a recorrente limitou-se a afirmar que o evento se deu por culpa exclusiva da vítima, que teria se descuidado de seu ;token; e senha;.
O colegiado considerou eventuais danos decorrentes de falhas na segurança devem ser de responsabilidade das instituições bancárias.
O Correio entrou em contato com o Santander, mas a instituição disse que só enviaria um posicionamento na próxima terça-feira (23/10).
Com informações do TJDFT