A 4; Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reconheceu, por unanimidade, uma união estável mesmo depois da morte de uma das partes para um processo de inventário. Com a decisão, os desembargadores reformaram a sentença proferida em 1; instância que obrigava o ajuizamento de ação declaratória para o reconhecimento da união.
A autora foi quem entrou com recurso com o objetivo de garantir a formalização do relacionamento para a inclusão dos cálculos dos bens do parceiro.
Os desembargadores entenderam que, nos autos do inventário, havia provas suficientes da união, bem como concordância dos herdeiros. "Ausente controvérsia a respeito da existência e duração da união estável, havendo concordância dos herdeiros e prova contundente a respeito da união, o seu reconhecimento no juízo de inventário é medida que se impõe", concluíram.
A decisão abre precedentes para que outros casos de reconhecimento de união estável post mortem sejam considerados em processos de inventários.