Decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) condenou, na última sexta feira, o DF a indenizar com pensão vitalícia a criança que sofreu danos físicos e psicológicos permanentes por demora injustificada do parto. Em nota, o órgão declarou que a mãe precisou aguardar mais de 12 horas para o parto e que houve imperícia dos médicos.
Em 1; Instância, o juiz substituto da 8; Vara da Fazenda Pública decidiu que o valor do pagamento será de R$ 30 mil, enquanto a pensão, de um salário mínimo por mês. Segundo ele, o fato de os médicos constatarem a necessidade de realização de parto cesáreo, mas postergarem a cirurgia por outra alegadamente mais relevante, caracteriza a conduta estatal. ;O sofrimento fetal que gerou consequências irreversíveis ao autor materializam o dano causado e, o fato dos problemas de saúde atuais poderem ter sido evitados caso o parto fosse realizado no momento adequado, não tendo ocorrido por falta de médicos e sala, configuram o nexo causal entre a conduta e o dano", ressaltou o magistrado.
Após a decisão, o estado recorreu. Ainda assim, a A 5; Turma Cível do TJDFT manteve a condenação, em decisão unânime, determinando que a vítima poderá fazer uso da pensão apenas quando completar 14 anos.
;Dessa forma, verifico que o termo inicial do pensionamento deve ser fixado aos 14 anos do apelado, a partir de quando é permitido o trabalho, na condição de aprendiz, conforme previsto no art. 7;, XXXIII da Constituição Federal;, afirmou o relator em seu voto.
Em 1; Instância, o juiz substituto da 8; Vara da Fazenda Pública decidiu que o valor do pagamento será de R$ 30 mil, enquanto a pensão, de um salário mínimo por mês. Segundo ele, o fato de os médicos constatarem a necessidade de realização de parto cesáreo, mas postergarem a cirurgia por outra alegadamente mais relevante, caracteriza a conduta estatal. ;O sofrimento fetal que gerou consequências irreversíveis ao autor materializam o dano causado e, o fato dos problemas de saúde atuais poderem ter sido evitados caso o parto fosse realizado no momento adequado, não tendo ocorrido por falta de médicos e sala, configuram o nexo causal entre a conduta e o dano", ressaltou o magistrado.
Após a decisão, o estado recorreu. Ainda assim, a A 5; Turma Cível do TJDFT manteve a condenação, em decisão unânime, determinando que a vítima poderá fazer uso da pensão apenas quando completar 14 anos.
;Dessa forma, verifico que o termo inicial do pensionamento deve ser fixado aos 14 anos do apelado, a partir de quando é permitido o trabalho, na condição de aprendiz, conforme previsto no art. 7;, XXXIII da Constituição Federal;, afirmou o relator em seu voto.