A ação foi ajuizada pela mãe e pela irmã do adolescente, que pediram, cada uma, indenização por danos morais no valor de R$ 250 mil. Elas relataram que o garoto voltava da escola quando um amigo o chamou para participar de um roubo. Ele teria se negado, segundo a família, mas mesmo assim foi apreendido, junto com o outro rapaz, pelo ato infracional.
O adolescente acabou encaminhado ao Núcleo de Atendimento Inicial (NAI) e, como o pai não compareceu à audiência prévia, o menor foi levado à unidade de internação. Ainda conforme as autoras da ação, os pais do menor foram informados de que o adolescente corria risco de vida, pois dividia a cela com portador de transtornos mentais, com histórico de agressão a outros companheiros de internação.
Pai e mãe comunicaram o fato aos servidores do local, mas não houve providências. Após seis dias de internação, em 18 de novembro de 2014, o companheiro de cele o matou nas dependências da UIPSS.
No processo, o Distrito Federal alegou não existir qualquer omissão. "Foram tomadas todas as medidas administrativas visando a incolumidade física do interno. Não havia rixa ou desentendimento prévio entre os internos da cela onde a vítima estava. Também não existia histórico de violência do adolescente causador do homicídio. Não há nexo de causalidade para cominar responsabilidade civil ao requerido. Ao contrário, trata-se de fato de terceiro, imprevisível e inevitável."
De acordo com o juiz, a responsabilidade objetiva do estado ocorre quando há relação de causa e efeito da atuação dos seus agentes públicos e o dano sofrido pela parte ofendida. Nesses casos, na avaliação do magistrado, apenas a prova do ato lesivo, do dano e do nexo de causalidade é necessária para a reparação o dano.
O magistrado verificou que, após ser internado em caráter provisório, o filho e irmão das demandantes foi vítima de ato infracional análogo a homicídio dentro de unidade do sistema mantido pelo réu. Considerou ainda que o DF não conseguiu provar qualquer excludente da sua responsabilidade.
"Em relação à mãe da vítima, entendo que a morte de um filho ocasiona uma dor imensurável. Na esfera do dano moral é necessário elaborar critérios onde não seja arbitrada uma quantia insignificante para o autor do ilícito e, ao mesmo tempo, não pode acontecer um enriquecimento sem causa pela parte lesada", detalhou. "Desta maneira, considero razoável e proporcional a condenação do demandado ao pagamento de R$ 150 mil para a mãe do adolescente falecido", continuou o magistrado.
Com informações do TJDFT