A 1; Vara Criminal de Brasília condenou o ex-presidente do BRB Tarcísio Franklim de Moura a 25 anos de prisão pelos crimes de peculato, lavagem de dinheiro e dispensa e inexibilidade de licitação. Ele é apontado como um dos líderes de uma organização criminosa que facilitava contratações de bens e serviços ao banco e desviava o lucro ilícito obtido com a ação. Outros envolvidos na Operação Aquarela, deflagrada em 2007 e responsável por desmantelar o esquema, também foram julgados.
Entre os condenados pelos mesmos crimes estão o ex-diretor do BRB Ari Alves Moreira; os ex-diretores do Cartão BRB Rildo Ramalho Pinto e Oswaldo Luiz dos Santos Porto; os sócios da FLS Tecnologia Fabrício Ribeiro dos Santos e Lúcio Mauro Stocco; sócios ostensivos da Ong Caminhar Elizabeth Helena Dias Oliveira dos Santos e André Luís de Souza Silva; e o doleiro Georges Fouad Kammoun. Os acusados receberam penas que variam de 8 a 25 anos de prisão, além de serem condenados a pagar, no total, R$ 3,5 milhões a fim de reparar os danos causados pelo esquema. Ainda cabe recurso da decisão.
Operação Aquarela
De acordo com as investigações, o grupo se utilizava da empresa privada Cartão BRB para celebrar contratos de prestação de bens e serviços ao banco. Para isso, a licitação da empresa FLS Tecnologia foi dispensada, ferindo a Lei n; 8.666/1993, que rege as contratações do tipo. O esquema de lavagem de dinheiro foi posteriormente aprimorado, com a criação de organizações não governamentais pelos envolvidos, que recebiam o dinheiro por meio de cartões.
Defesa
Nas alegações finais do processo os réus se defenderam sob as seguintes justificativas:
Tarcísio Franklim de Moura
No mérito, requereu a absolvição alegando ausência de dolo e de prova de ter praticado os fatos. Argumentou, ainda, que a acusação não preenchia os requisitos legais e constitucionais para a condenação. Outro ponto questionado foi necessidade de que o processo fosse julgado pela Justiça Federal e não pelo TJDFT, "por serem os crimes conexos com fatos". Tarcísio recebeu pena de 25 anos de prisão, sendo 15 em regime fechado.
Ari Alves Moreira
Pediu pela absolvição do réu, além de questionar a competência do TJDFT no julgamento do caso, requerendo análise da Justiça Federal. Foi condenado a 22 anos de prisão, sendo pelo menos 13 em regime fechado.
Rildo Ramalho Pinto
Pediu pela absolvição, além da nulidade da busca e apreensão feita no escritório dele, "contrariamente a seu consentimento, em local de trabalho, tendo o réu sido algemado". A defesa sustentou que, como a Cartão BRB seria uma subsidiária do BRB e, como tal, estaria submetida ao regime de empresas privadas, a flexibilização das normas de licitação eram viáveis. Negou também participação nos atos de lavagem e peculato. Recebeu pena de 22 anos de prisão, sendo pelo menos 13 em regime fechado.
Oswaldo Luiz dos Santos Porto
Alegou que as acusações não preenchem os requisitos legais para a condenação "por ser a denúncia genérica e falta de justa causa para o exercício da ação penal". A defesa argumentou que não houve dolo específico na conduta, com o argumento de que o réu não tinha poder de decisão e agiu de boa-fé. Foi pedida a absolvição, mas Oswaldo acabou condenado a 8 anos e 10 meses de detenção.
Fabrício Ribeiro dos Santos, Lúcio Mauro Stocco e Elizabeth Helena Dias Oliveira dos Santos
Defendeu que houve falha na denúncia, já que a mesma "não descreve os fatos típicos de maneira adequada e suficiente, narrando as circunstâncias do crime de forma a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa". A defesa deles pediu a absolvição dos réus por inexistência de prova de que teriam praticado os fatos, além de ausência de dolo específico. Alegou, ainda, que os réus não tiveram participação na formação da relação do convênio entre cartão BRB e Banco BRB, atuando com exclusividade para o desenvolvimento do software contratado. Fabrício e Lúcio foram condenados a 22 anos de prisão (pelo menos 13 em regime fechado). Já Elizabeth recebeu pena de 8 anos e 10 meses de reclusão.
André Luís de Souza Silva
A defesa requereu a absolvição do acusado alegando que a colaboração do mesmo para a prática deletiva de outros não implica responsabilidade penal, uma vez que o réu estaria apenas cumprindo ordens de superiores ao emitir e carregar os cartões. André foi condenado a 8 anos e 10 meses de reclusão.
Georges Fouad Kammoun
Requeriu-se a nulidade das provas obtidas por meio de interceptações telefônicas sob o argumento de que a medida não foi fundamentada. Alegou-se, ainda, que não houve prova de que teria concorrido para a infração penal. Georges foi condenado a 8 anos e 10 meses de reclusão.
Geraldo Rui Pereira
A defesa alegou não haver práticas ilícitas por parte do réu. O pedido de absolvição foi aceito.
Paulo Menicucci Castanheira
A defesa requereu a absolvição sob o argumento de que ficou provado que ele não concorreu para a infração penal. O réu foi absolvido.