No prazo para apresentação de respostas escritas, os acusados Celina Leão (PPS), Bispo Renato (PR), Cristiano Araújo (PSD), Júlio César (PRB) e Raimundo Ribeiro (PPS) apontaram a suposta inépcia da denúncia e reclamaram que ;as provas seriam frágeis;. O MPDFT incluiu em sua manifestação um voto do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio Mello, proferido em 2007 durante análise de um inquérito. O magistrado argumentou que, ;para o recebimento da denúncia, basta que da narração dos fatos decorra conclusão sobre a existência do crime e indícios, simples indícios, da autoria;.
Para a Procuradoria-Geral de Justiça do Distrito Federal, ;a denúncia apresentada é formalmente perfeita, pois descreveu, dentro das possibilidades concretas e da prova disponível, a conduta de cada um dos acusados em relação a todos os crimes, bem como suas circunstâncias de tempo, espaço e modo, permitindo o adequado exercício de suas respectivas defesas;.
A acusação argumenta que, nos crimes de autoria coletiva, como os descritos na denúncia da Operação Drácon, ;é prescindível a descrição individualizada das condutas de cada sujeito que sofre a acusação penal, diante da complexidade do caso;. Para o MPDFT, a narração dos fatos que permita a ampla defesa é suficiente. ;O fato de os acusados serem parlamentares e, portanto, legitimados pelas urnas, não faz com que a exigência probatória para o recebimento da denúncia seja maior.;
Um dos questionamentos das defesas é de que a denúncia não aponta quem teria pago propina aos deputados, que são acusados de corrupção passiva. Essa investigação, relativa a empresários, está em andamento. ;Como a referida investigação não foi concluída, por evidente, essas circunstâncias não poderiam ter sido narradas na denúncia. No entanto, para a caracterização da corrupção passiva é suficiente que os acusados tenham solicitado a vantagem, patrimonial ou não, em benefício próprio ou de terceiros, seja pessoalmente ou por pessoa interposta.;
Advogados reclamaram que a denúncia foi instruída sem acesso ao conteúdo integral da prova, o que caracterizaria cerceamento da defesa. Celina Leão, por exemplo, apresentou dois pedidos de suspensão do inquérito até que todas as provas fossem incluídas no processo e que houvesse uma perícia complementar em material apreendido. Segundo o MPDFT, como a Drácon envolveu vários elementos, como quebra de sigilo telefônico, telemático, fiscal e bancário, ;é natural que o aporte de todos os elementos de convicção aos autos não se dê de forma imediata;. ;A instrução criminal, que terá lugar após o recebimento da denúncia, será precisamente o momento processual de apreciação dos documentos e laudos faltantes.;
Em outro documento protocolado na Justiça, Celina e Cristiano alegaram que Liliane Roriz teria prestado falso testemunho ao depor ao Ministério Público. A acusação é rechaçada pelo órgão, que pediu o arquivamento de um inquérito aberto para apurar a denúncia. ;Em verdade, fácil se constatar pelas sucessivas imputações feitas pela representante Celina Leão à representada (Liliane Roriz) ; especialmente por intermédio de portais, blogs e redes sociais ; que a representação descortina uma estratégia de transformar a representada, testemunha de uma trama criminosa, em coautora, em afronta aos princípios da boa-fé e lealdade processual.;
Busca
A defesa de Celina e Cristiano apontou, ainda, supostas irregularidades durante a busca e apreensão realizada na segunda etapa da Operação Drácon, em 2 de setembro. Dois homens aparecem como testemunhas durante as diligências realizadas na Câmara Legislativa. Os advogados questionam a impossibilidade de que eles estivessem em todos os gabinetes ao mesmo tempo, o que poderia apontar uma fraude. Mas o MPDFT argumenta que as buscas em todos os gabinetes não ocorreram dessa maneira. ;A execução das buscas se deu de maneira sucessiva, e não simultânea, não existindo, dessa forma, qualquer óbice à presença das mesmas testemunhas do povo em todas as diligências.;
Outro questionamento realizado pela defesa foi sobre a suposta ilegalidade da interceptação ambiental por sua ;invasividade;. O argumento foi apresentado à Justiça do DF pelo deputado distrital Raimundo Ribeiro. O MPDFT rebateu as alegações. ;Não há dúvida de que a interceptação ambiental é uma eficaz e moderna medida investigatória, utilizada em diversos países, e que possibilita a colheita de importantes elementos probatórios, especialmente no caso presente, em que os investigados eram autoridades da cúpula do Poder Legislativo local, possuindo em seus gabinetes total e absoluto controle de fluxo de pessoas e provas.;
Raimundo Ribeiro questionou a transcrição do conteúdo da captação ambiental realizada pelo Ministério Público. O MP explicou à Justiça que fez uma degravação preliminar dos áudios e enviou o material das gravações ao Instituto de Criminalística. ;Essa análise pericial confirmou na essência o teor da transcrição preliminar feita pelo Ministério Público;, argumentou o MP. Bispo Renato reclamou da suposta irregularidade do uso de material de um inquérito civil público da Promotoria de Defesa dos Usuários do Sistema de Saúde (Pró-Sus) sem que houvesse uma decisão prévia a respeito do compartilhamento da prova. O MP alega que não há nenhuma ilegalidade na prática.
;As alegações dos acusados se confundem com o mérito, que somente será apreciado ; até mesmo em homenagem à ampla defesa e ao contraditório ; após a instrução criminal, por ocasião das alegações finais da defesa e do Ministério Público;, finalizou a Procuradoria-Geral de Justiça, ao pedir que o Conselho Especial rejeite as supostas nulidades apontadas pelos advogados. O julgamento que decidirá se a denúncia da Operação Drácon será aceita ou não está marcado para a próxima terça-feira.
Emendas
Para o MPDFT, os cinco distritais pediram vantagens indevidas a um empresário e também às prestadoras de serviço de fornecimento de leitos em unidades de tratamento intensivo (UTIs).
A Operação Drácon investigou a suposta cobrança de propina para a liberação de emendas de R$ 30 milhões a empresas que ofereciam esses leitos.