A Justiça condenou um shopping do Distrito Federal a indenizar criança de dois anos que teve o dedo decepado em escada rolante. O centro comercial deverá pagar a quantia de R$ 25 mil, por danos morais, e R$ 10 mil, por danos estéticos.
A criança estava no shopping, na companhia da mãe, e, ao subir na escada rolante, seu brinquedo caiu. Ao abaixar-se para pegá-lo, teve a falange distal do 4; dedo da mão direita decepado pela escada. A mãe alega que não havia nenhum segurança do shopping próximo ao local do acidente. Disse também que o socorro foi realizado por um táxi, e não por uma ambulância. Além disso, a criança permaneceu por três dias no Hospital Regional de Taguatinga (HRT) até ser autorizada, pelo shopping, a transferência para um hospital particular; e que o dedo não pode ser reimplantado.
Em defesa, o shopping alegou que não houve falha na prestação do serviço ou conduta ilícita de sua parte e que ainda que houvesse um segurança de prontidão, não haveria tempo suficiente para evitar o resultado. Explicou que os primeiros socorros foram imediatamente prestados pelo brigadista do shopping e que a mãe foi informada que houve esmagamento na ponta dos dedos, não passível de reparação. O cento comercial defendeu, ainda, que a mãe foi negligente, pois certamente não estava de mãos dadas com a crianças.
Ao decidir, o juiz explicou que "É certo que uma conduta mais atenta da mãe poderia ter evitado que a menor se acidentasse, mas tal circunstância não afasta a responsabilidade do réu, sendo considerada apenas para a fixação do quantum indenizatório". Desse modo, prossegue ele, "caracterizada a falha na prestação do serviço - visto que o réu não logrou impedir o acidente; o dano e o nexo de causalidade, deve a parte autora ser indenizada pelos respectivos prejuízos".
O magistrado negou, entretanto, o pedido de pensão mensal por perda ou redução da capacidade laborativa, visto que, conforme laudo médico "não houve comprometimento funcional do dedo parcialmente amputado".