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O magistrado entendeu que normas que regem processos eleitorais não podem ser modificadas às vésperas das eleições. ;A alteração de normas eleitorais previstas em estatutos de entidades associativas, como é o caso dos sindicatos, devem observar o princípio da anterioridade da lei eleitoral;, observou. Ainda segundo o juiz, trata-se de princípio democrático, que deve ser interpretado de forma ampla, ou seja, em todos os pleitos eleitorais.
O autor da ação é filiado ao SindSaúde-DF. Segundo consta nos autos, ele afirmou ter interesse em participar das eleições para preenchimento de cargos da diretoria executiva da entidade e disse que estava se organizando para montar uma chapa. No entanto, em 21 de outubro, o sindicato convocou os membros para uma assembleia geral com o objetivo de alterar o estatuto, o que aconteceu quatro dias depois.
A categoria aprovou mudanças em todo o regulamento eleitoral, desde prazo total das eleições até formação da comissão eleitoral. O registro do novo estatuto, com essas mudanças, foi feito em 4 de novembro, menos de 13 dias antes da data do início do processo eleitoral. Foram modificados, inclusive, requisitos para investidura aos cargos de diretores e o prazo para inscrição das chapas. O motivo, segundo o autor, seria evitar que filiados conhecidos em suas bases fossem eleitos.
A abertura do processo eleitoral ocorreu em 17 de novembro, com a designação de dia para votação da Comissão Eleitoral. O prazo de registro das chapas, foi cortado pela metade. Em 6 de dezembro, a diretoria publicou um edital de convocação para as eleições marcadas para 14, 15 e 16 de dezembro. Com as alterações, o autor não teve tempo hábil para concorrer ao pleito, prestes a acontecer com registro de chapa única, encabeçada pela atual presidente da entidade.
Lista de presença
Na análise do pedido liminar, o juiz constatou que a lista de presença juntada aos autos pelo SindSaúde-DF referente à assembleia geral que alterou o regulamento eleitoral não permitia identificar com clareza quais associados estavam presentes, não permitindo afirmar se eles estavam aptos a votar. Conforme o estatuto do sindicato, somente têm direito a voto os sindicalizados que estejam em dia com suas mensalidades.O magistrado determinou, então, que o SindSaúde-DF juntasse aos autos do processo cópia das propostas de admissão de todos os participantes da assembleia geral do dia 25 de outubro, bem como a comprovação de que, no dia da assembleia, os participantes estavam com suas contribuições em dia. Em breve, será designada audiência inaugural sobre o caso.
Com informações do TRT