Uma empresa de transporte público e o Distrito Federal, foram condenados a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil a passageira que fraturou as vértebras T12-L1, devido a manobra imprudente do condutor do veículo. A decisão foi unânime.
A passageira, Elvira de Sousa e Silva, estava em um ônibus da empresa Aviação Planalto (Viplan), e contou que ao passar por um quebra-molas em alta velocidade, o impacto provocado no veículo movimentou todos os ocupantes do veículo, projetando as pessoas para cima e causando fraturas na região lombar da autora.
Testemunhas afirmaram que, logo após o impacto, Elvira, que já sofria de problemas ortopédicos, pediu socorro às pessoas que estavam no fundo do ônibus, ficando sentada e alegando fortes dores na coluna. A autora ainda juntou exames médicos como prova aos autos do processo.
A 3; Turma Recursal do TJDFT confirmou a sentença do 1; Juizado da Fazenda Pública. Na sentença, foi esclarecido que a Viplan é concessionário de serviço público e responde objetivamente pelo dano causado ao usuário. Quanto ao Distrito Federal, a responsabilidade é subsidiária, caso a concessionária não possua meios para arcar com os prejuízos.
Com informações do TJDFT
A passageira, Elvira de Sousa e Silva, estava em um ônibus da empresa Aviação Planalto (Viplan), e contou que ao passar por um quebra-molas em alta velocidade, o impacto provocado no veículo movimentou todos os ocupantes do veículo, projetando as pessoas para cima e causando fraturas na região lombar da autora.
Testemunhas afirmaram que, logo após o impacto, Elvira, que já sofria de problemas ortopédicos, pediu socorro às pessoas que estavam no fundo do ônibus, ficando sentada e alegando fortes dores na coluna. A autora ainda juntou exames médicos como prova aos autos do processo.
A 3; Turma Recursal do TJDFT confirmou a sentença do 1; Juizado da Fazenda Pública. Na sentença, foi esclarecido que a Viplan é concessionário de serviço público e responde objetivamente pelo dano causado ao usuário. Quanto ao Distrito Federal, a responsabilidade é subsidiária, caso a concessionária não possua meios para arcar com os prejuízos.
Com informações do TJDFT