Prestadora de energia foi condenada a pagar indenização a consumidor por cobrança indevida. A Companhia Enérgica de Brasília (CEB) deve pagar ao autor da ação o valor de R$ 5 mil, por danos morais. Foi determinado ainda a imediata exclusão do nome do cliente dos cadastros de restrição de crédito, como SPS e Serasa.
Na ação, o autor pediu a declaração de inexistência de débitos por conta de um contrato de prestação de serviço junto à CEB, o qual ele alega que foi firmado por outra pessoa que utilizou seus documentos. Afirma ainda que desconhece o endereço indicado na fatura em que o consta como devedor e que nunca solicitou energia para o local.
Em sua defesa, a CEB assegura que a cobrança de consumo é relativa aos meses compreendidos entre novembro de 2013 a junho de 2014 e que se deu de forma regular. Garante ainda que recebeu a solicitação de fornecimento para o local pelo o autor da ação e que a inclusão no serviço de proteção ao crédito é em razão do não pagamento de tais faturas. Ao final pediu pela improcedência do pedido.
Segundo a juíza do 1; Juizado Especial da Fazendo Pública do DF, Ana Maria Ferreira da Silva, a Companhia foi intimida a se manifestar e limitou-se a informar que o consumidor solicitou pessoalmente energia para o imóvel. Porém, não apresentou aos autos do processo qualquer elemento que comprove ter sido o cliente, de fato, quem fez o pedido. Como a CEB não comprovou a celebração do contrato, a juíza entendeu que as cobranças são indevidas.
Com informações do TJDFT
Na ação, o autor pediu a declaração de inexistência de débitos por conta de um contrato de prestação de serviço junto à CEB, o qual ele alega que foi firmado por outra pessoa que utilizou seus documentos. Afirma ainda que desconhece o endereço indicado na fatura em que o consta como devedor e que nunca solicitou energia para o local.
Em sua defesa, a CEB assegura que a cobrança de consumo é relativa aos meses compreendidos entre novembro de 2013 a junho de 2014 e que se deu de forma regular. Garante ainda que recebeu a solicitação de fornecimento para o local pelo o autor da ação e que a inclusão no serviço de proteção ao crédito é em razão do não pagamento de tais faturas. Ao final pediu pela improcedência do pedido.
Segundo a juíza do 1; Juizado Especial da Fazendo Pública do DF, Ana Maria Ferreira da Silva, a Companhia foi intimida a se manifestar e limitou-se a informar que o consumidor solicitou pessoalmente energia para o imóvel. Porém, não apresentou aos autos do processo qualquer elemento que comprove ter sido o cliente, de fato, quem fez o pedido. Como a CEB não comprovou a celebração do contrato, a juíza entendeu que as cobranças são indevidas.
Com informações do TJDFT