<div style="text-align: justify">A Justiça anulou a cláusula contratual de acordo entre imobiliária e comprador que autorizava a empresa a reter 25% do valor pago por desistência da compra do imóvel. A 1; Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do Juizado Especial Cível do Guará por unanimidade.</div><div style="text-align: justify"> </div><div style="text-align: justify">Na ação, a vítima contou que firmou contrato de promessa de compra e venda de uma unidade em um empreendimento comercial da Asa Sul em 30 de outubro de 2009, mas formalizou a rescisão do contrato em 1; de agosto de 2013. No entanto, ele revelou que a empresa reteve a quantia de R$ 38.451,09 por indenização e despesas administrativas efetuadas. </div><div style="text-align: justify"> </div><div style="text-align: justify">Ao recorrer ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), o homem alegou que deveria ser considerada como válida apenas a multa compensatória de retenção de 10% das parcelas pagas. Por isso, pediu a devolução do restante do valor considerado abusivo.</div><div style="text-align: justify"> </div><div style="text-align: justify">A juíza considerou válido o pedido e determinou a retenção de apenas 10% sobre o montante pago. Por isso, a empresa deveria restituir à vítima o valor de R$ 22.905,99, corrigido desde a data do acontecimento, acrescido de juros de mora.</div><div style="text-align: justify"> </div><div style="text-align: justify">A empresa entrou com recurso, mas a Turma Recursal concluiu pela abusividade da cláusula contratual. O colegiado negou aceitar o recurso para manter, integralmente, a sentença.</div>