Jornal Correio Braziliense

Cidades

Opinião: Como determina a legislação

Não há nenhum motivo, quer urbanístico ou ambiental, que sustente a ocupação e privatização da orla do Lago Paranoá

;O Plano-piloto refuge a imagem tradicional no Brasil da barreira edificada ao longo da água; a orla do lago se pretendeu de livre acesso a todos, apenas privatizada no caso dos clubes. É onde prevalece a escala bucólica.;

Assim Lucio Costa se refere à orla do Lago Paranoá no documento Brasília revisitada, que constitui anexo aos instrumentos local e federal de Tombamento do conjunto urbanístico de Brasília (Decreto Distrital n; 10 e Portaria n; 314/92, do Iphan). Os loteamentos dos Setores de Habitação Individual Sul e Norte ; Shis e Shin ; foram inicialmente registrados em cartório contendo apenas os lotes de uso residencial, e alguns lotes destinados a equipamentos públicos comunitários (educação, saúde, recreação, abastecimento). Posteriormente, esses loteamentos foram complementados com a definição de todos os equipamentos públicos comunitários necessários ao atendimento a população ali residente, portanto, equipamentos de âmbito local.



Na oportunidade, as áreas públicas de uso comum ficaram completa e definitivamente determinadas, mencionadas e delimitadas. São as áreas livres, verdes, onde não se pode edificar, mas apenas prevê existência de vegetação, inclusive aquelas típicas da região. Em nenhum momento e em nenhum projeto, o loteamento desses setores permitiu que os lotes residenciais alcançassem o lago, até porque estaria indo de encontro com o conceito de criação dessas áreas residenciais, conforme descrito acima, pelo próprio autor de Brasília ; Lucio Costa.

A baixa densidade de ocupação, a manutenção das áreas públicas de uso comum do povo livres de edificações e o limite das construções em altura são a garantia da ;visibilidade e ambiência; necessárias à proteção do bem tombado de Brasília, conforme determina a legislação federal. Além disso, trata-se de Área de Preservação Permanente (APP), que também deve ser protegida e livre de construções, para a proteção do próprio Lago Paranoá, patrimônio de todos.

Assim, não há nenhum motivo, quer urbanístico ou ambiental, que sustente a ocupação e privatização da orla do Lago Paranoá. Ao contrário, é DEVER do Estado agir no sentido de desocupá-la, retomando o uso efetivo, da sociedade e de proteção do Lago que é também bem público. Assim previa Lucio Costa. Assim determina a legislação vigente. Portanto, prestamos inteiro apoio à ação do GDF e da Agefis, no cumprimento de seu DEVER.

Tânia Battella de Siqueira,
arquiteta e urbanista, membro da Frente Comunitária do Sítio Histórico de Brasília e DF e do Conselho Internacional de Monumentos e Sítios da Unesco